LEI Nº 4.897, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial e Urbano do exercício de 2.017, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2.017, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:
I - Ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da lei orgânica da assistência social - loas, como pessoa idosa ou com deficiência;
II - Receber, como única renda, proventos provenientes previstos no inciso i, em valor não superior a 03 (três) salários mínimos vigentes mensais, na data do pedido;
III - Ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;
IV - Ter, o terreno, área não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); e
V - Não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende.
Art. 2º Não será considerado como outro imóvel a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado, pensionista ou beneficiado, não sendo, porém, os tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos benefícios da presente Lei.
Art. 3º Os aposentados, pensionistas ou beneficiados que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinquenta por cento) do benefício.
Art. 4º A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maiores, não residirem no imóvel, ou ainda, se aquele que residir for portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará da isenção do IPTU.
Art. 5º A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel e que preencham os demais requisitos da presente lei, gozará de isenção do tributo correspondente a 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º O coproprietário de imóvel que preencher os requisitos desta Lei, gozará de isenção do tributo, na proporção de sua titularidade.
Parágrafo único. Em se tratando de marido e mulher ou companheiro e companheira, cuja renda mensal do casal não seja superior a 03 (três) salários mínimos mensais vigentes na data do pedido, e desde de cumpridos os demais requisitos do artigo 1º desta lei, por pelo menos um deles, será concedida a isenção total do IPTU.
Art. 7º Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei, deverão requerê-lo ao Chefe do Executivo, em requerimento próprio, acompanhado dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos exigidos, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas e documentos juntados.
§ 1º O prazo para requerimento do benefício será até a data de 31 de março de 2017, improrrogável.
§1° O prazo para o requerimento se iniciará no dia 01 de Fevereiro de 2.017 e se findará na data de 31 de Março de 2.017, não havendo possibilidade de prorrogação do referido prazo. (Redação dada pela Lei n° 4911 de 01/02/2017).
§ 2° Os pedidos de isenções para aposentados, pensionistas e beneficiados serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, que é da ordem de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 3° Ficam dispensados da juntada dos documentos comprobatórios, exceto comprovante de renda e carnê de IPTU, o beneficiário que em exercícios anteriores tenha sido contemplado com a isenção do imposto, juntando o comprovante de rendimentos atualizados, carnê de IPTU/2017 e subscrever a declaração de responsabilidade, utilizando o último processo de concessão da isenção, sendo dispensado o pagamento da taxa de protocolo correspondente, em conformidade a lei nº 4.601, de 05 de abril de 2.013.
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, através de relatório social circunstanciado elaborado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais e taxa de sepultamento, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é da ordem de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para atender os créditos resultantes de impostos municipais e da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para atender os créditos resultantes de taxa de sepultamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 02 de dezembro de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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