LEI Nº 4.927, DE 08 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre: Recadastramento de terrenos para jazigo no Cemitério da Saudade e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam todos os concessionários e proprietários dos terrenos no Cemitério da Saudade obrigados a recadastrarem os respectivos lotes para jazigo na Prefeitura do Município de Caieiras.

 

§ 1°  O prazo para o recadastramento é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.


§1°  O recadastramento poderá ser formalizado até o dia 08 de Maio de 2.018. (Redação dada pela Lei n° 5001 de 28/11/2017).

 

§ 2°  Os concessionários deverão apresentar o Contrato de Concessão Perpétuo de Uso, ou Alvará de transferência extraído de Inventário, ou recibos de pagamentos de taxas, impostos e emolumentos, ou documento hábil equivalente para efetivação do recadastramento.

 

Art. 2º  O Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caieiras procederá à análise do pedido de cadastramento.

 

Parágrafo único.  Em caso de deferimento, será emitido certificado de concessão de uso perpétuo do terreno.

 

Art. 3º  O requerente recolherá aos cofres municipais taxa de recadastramento no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais.

 

§ 1°  Em caso de hipossuficiência financeira do cidadão, a taxa de recadastramento poderá ser isenta mediante comprovação em Processo Administrativo tramitado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.


 §   Em caso de a documentação do proprietário ou do concessionário estiver regular e hábil em confronto com a base de dados em revisão da municipalidade, ficam os concessionários ou proprietários isentos da taxa de recadastramento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Acrescentado pela Lei n° 4933 de 22/05/2017).

 

Art. 4º  Os lotes de terreno que não forem recadastrados passarão a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 08 de maio de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor