LEI Nº 4.972, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Institui o “projeto transporte parceiro" que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado e instituído no âmbito do Município de Caieiras o “Projeto Transporte Parceiro", destinado ao transporte de alunos do Ensino Fundamental, Médio e EJA, da rede Municipal e Estadual, inscritos no benefício do Transporte Escolar.

 

Parágrafo único.  O “Projeto Transporte Parceiro" será realizado por transportadores de escolares do Município de Caieiras, mediante o respectivo Chamamento Público ou certame licitatório específico, cujos termos e requisitos serão definidos em edital e em Decreto do Executivo.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “PROJETO TRANSPORTE PARCEIRO”, com objetivo de contratação dos Transportadores Escolares de Caieiras, para locomoção de alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e EJA, da rede Municipal e Estadual, inscritos no benefício do Transporte Escolar.

 

Parágrafo único.  O projeto descrito no caput do art. 1º não contemplará os alunos que residam e estudem no mesmo bairro da instituição de ensino em que estejam matriculados.  (Redação dada pela Lei 5128 de 09/11/2018)

 

Art. 2°  O valor a ser pago por aluno efetivamente transportado, será equivalente a 50%(cinquenta por cento), por trecho, do valor da tarifa do transporte público municipal.


Art. 2º  O programa criado no artigo primeiro, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma cesta básica de alimentos, vales-transportes e na realização de cursos de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5140 de  11/12/2018)


Art. 2º  O valor a ser pago por aluno efetivamente transportado será instituído por Decreto do Executivo.  (Redação dada pela Lei 5128 de 09/11/2018)

 

Art. 3º  A cobrança dos serviços será por meio de sistema eletrônico a ser escolhido e fixado por Decreto do Executivo, observando, em qualquer hipótese, Code emitido pela Prefeitura Municipal.


Parágrafo único.  O Transportador só receberá por dia letivo de aula, observando o Check in quando do embarque e no Checkout, ambos registrados no sistema eletrônico. (Revogada pela Lei 5128 de 09/11/2018)

 

Art. 4º  O Transporte será exercido nos itinerários e horários fixados pelo Munícipio em Decreto Executivo, observando, sempre, o horário escolar e atividades correlatas.

 

Art. 5º  O Transportador deverá cumprir todas as exigências determinadas pelo Código e Trânsito Brasileiro, como ainda, aquelas emanadas pelo Município.

 

Art. 6º  Além das consignações supra, o Poder Executivo, sempre que necessário, poderá expedir Decreto para regulamentação da presente Lei, como ainda, para aIinhá-Ia à execução perfeita do “Projeto Transporte Parceiro".

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta das dotações consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de setembro de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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