LEI Nº 5.195, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre: O Corte, a Poda e o Replantio de árvores e demais essências vegetais no município, institui o Programa Permanente Arborização e Educação Ambiental Denominado “Vida + Verde” e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Define-se como vegetação de porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, o vegetal lenhoso com diâmetro de tronco ou caule superior a 5 em (cinco centímetros) medido à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) acima do terreno circundante.

 

Art. 2º  Constitui elemento de bem estar público e, assim, sujeito às limitações administrativas para permanente preservação, toda a vegetação de porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja de domínio privado.

 

DA VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ARTIGO

 

Art. 3º  Aplicam-se à presente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas no Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente o ARTIGO - 2º, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7,803, de 18 de julho de 1989, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009, e demais modificações e regulamentações posteriores.

 

§ 1º  Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação enumeradas no Código Florestal existentes no Município, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes.

 

§ 2º  Compõe-se o Sistema Municipal de Áreas Verdes pelas áreas destinadas no Plano Diretor para a implantação dos Parques Lineares de Várzea, e aquelas classificadas por ato do Executivo como sendo Bosques ou Mini-bosques Urbanos, Horto ou Viveiro Municipal, caracterizando-se, para esse efeito, como tais:

 

I - bosque ou floresta heterogênea, quando, dentre a vegetação de porte arbóreo, ocorrerem quatro ou mais espécies diferentes no mínimo, em área superior a 5.000 m²;

 

II - mini-bosque urbano, horto ou viveiro, quando localizar-se em parques, praças e em outros espaços ou equipamentos públicos ou áreas assim declaradas ou reconhecidas pelo Poder Público;

 

III - encostas ou parte destas, com aclividade superior a 30% (trinta por cento); e

 

IV - por sua raridade, antiguidade ou por seu interesse histórico, científico ou paisagístico quando for declarada imune: mediante ato do Executivo.

 

DOS PROJETOS EFETUADOS PELO PODER PÚBLICO OU POR PARTICULARES

 

Art. 4º  A realização de qualquer projeto que implique a poda ou o corte de árvores, a ser realizado pelo Poder Público ou pôr particulares, dependerá de prévia aprovação da SEMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ressalvado o manejo silvícola em área destinada a reflorestamento para fins industriais.

 

§ 1º  Ainda que o projeto seja necessário à implementação ou continuidade de serviços essenciais ou obra de utilidade pública ou de interesse social, emergenciais ou não, a comunicação prevista no caput não será dispensada, devendo, a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, neste caso, dar prioridade à tramitação do expediente.

 

§ 2º  As concessionárias de serviços públicos, quando necessário para a manutenção dos citados serviços, após autorizadas pela SEMMA, salvo disposição contratual expressa, responderão pelas atividades e os respectivos custos de poda, corte, coleta, destinação final adequada, supervisão por profissional qualificado e demais obrigações correlatas.

 

§ 3º  O projeto e a solicitação de vistoria e manifestação da SEMMA para o corte ou poda de árvores deverá vir acompanhado de laudo firmado por profissional qualificado, com a devida responsabilidade técnica, indicar o número de árvores a abater e a sua localização.

 

§ 4º  Fica dispensada a exigência de laudo prévio quando a solicitação se referir a finalidades residenciais em terrenos de até 250,00 m², indivíduos arbóreos isolados em área rural ou em casos de Defesa Civil.

 

§ 5º  Nos casos de construção, ampliação ou reforma residenciais ou intervenção em área rural, a que se refere o parágrafo anterior, deverá o interessado juntar planta ou croqui firmado por profissional habilitado, indicando à localização do(s) espécime(s) a ser podado ou cortado e a sua justificativa no requerimento de solicitação de vistoria.

 

§ 6º  Em excepcionais casos de risco comprovado pela Defesa Civil ou carência financeira comprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá a poda ou supressão de espécies em áreas particulares, urbana ou rural, serem executada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano.

 

Art. 5º  Apresentado o projeto, deverá a Secretaria de Meio Ambiente deferir ou indeferir o corte das árvores pretendidas, sugerir modificações no projeto, e, finalmente, elaborará laudo conclusivo no qual fixará, entre outros elementos, a contrapartida necessária, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.

 

Art. 6º  Deverá constar da planta, com o objetivo de aprovação ou regularização, apresentada para a realização de obra nova, reforma, expansão, adaptação ou demolição de obra, particular ou pública, ao menos uma árvore existente a ser preservada ou previsão de espaço para o plantio de no mínimo uma árvore, podendo ser autorizada a compensação no caso de inviabilidade do plantio no próprio terreno objeto da intervenção.

 

Parágrafo único.  As obras somente receberão o habite-se da Prefeitura do Município de Caieiras quando, além de outras exigências administrativas pertinentes à matéria, houver parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que observará o cumprimento das obrigações legais e relativas à sua competência.

 

Art. 7º  O descumprimento das determinações constantes dos artigos 5º e 6º desta lei impede a expedição de qualquer alvará relativo às hipóteses neles definidas.

 

DA AUTORIZAÇÃO DE CORTE E PODA, VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

 

Art. 8º  Tanto o corte quanto a poda de vegetação de porte arbóreo somente poderão ser utilizados com autorização expedida pela Administração, após a apresentação de requerimento à Prefeitura justificando a iniciativa, devendo acompanhar o pedido uma via de planta ou croquis, demonstrando a localização das árvores que sofrerão o procedimento.

 

§1º  A autorização somente será concedida através de processo administrativo, formado a partir de requerimento nos moldes do caput deste artigo e havendo parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º  O cone ou poda limitar-se-ão estritamente às árvores mencionadas no requerimento.

 

§ 3º  Nos casos de demolição, construção, reconstrução, reformas ou ampliação de edificações em terrenos onde exista vegetação de porte arbóreo, cuja supressão seja indispensável para execução das obras, deverá o interessado, ainda, juntar o pedido de alvará respectivo, quando exigível.

 

§ 4º  A Administração Municipal, quando justificadamente necessário, realizará o corte e a poda de árvores localizadas em áreas públicas, de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe.

 

Art. 9º  A título de compensação ambiental, mediante a lavratura de Termo de Compromisso de Compensação a ser firmado pelo interessado, para cada árvore cortada, autorizada tanto no âmbito da área pública quanto na do particular, e nas anuências ambientais requeridas, fica, o Poder Executivo autorizado a receber, em doação do responsável pela solicitação do corte, mudas de árvores, conforme espécies e respectivo porte recomendado nos laudos expedidos pela SEMMA, e plantas como arbustos, flores, grama ou forrações vegetais diversas, bem como insumos em geral, tornando-se por referência os parâmetros do Anexo único.

 

§ 1º  A critério da SEMMA a compensação referida neste artigo poderá ser, alternativamente, realizada pelo interessado na solicitação do corte através da doação, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos, dos seguintes bens de interesse para a gestão da qualidade ambiental do município, tomando-se, neste caso, para cálculo da doação, por referência os preços médios de mercado correspondentes à quantidade de espécimes devidas na compensação, a saber:

 

a) gradis protetores para mudas de árvores e plantas, conforme modelo padrão fornecido pela SEMMA;

 

b) terra vegetal, sementes e insumos para adubação de base ou material de suporte para paisagismo e ornamentação de praças e jardins;

 

c) equipamentos de proteção e combate a incêndios florestais, materiais ou dispositivos estruturais para contenção emergencial de encostas, prevenção e combate a deslizamentos, erosão de solos, enchentes e inundações;

 

d) placas, totens e peças esculturais temáticas e demais itens ou equipamentos estruturais ou móveis destinados à implantação de sinalização de advertência ou comunicação social informativa ou educativa;

 

e) softwares, inclusive apoio digital na web através de serviços on-line e off-line, de aplicação útil no desenvolvimento e implantação das atividades dos Programas de gestão ambiental da SEMMA de interesse para a conservação, o saneamento e a educação ambiental;

 

f) impressos variados, destinado à informação e a educação ambiental; devendo, neste caso, ser incluído no final da publicação, em campo adequado, o seguinte frase:

 

"Publicação autorizada conforme Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº_”

 

g) Máquinas e equipamentos para uso na arborização urbana e manutenção da vegetação;

 

h) Prestação de serviços especializados na área de meio ambiente; e

 

i) Doação de insumos, ferramentas, EPIs, Bag's de reciclagem e outros, conforme necessidade do Viveiro Municipál de Mudas e da SEMA para fins de arborização urbana e ações de educação ambiental.

 

§ 2º  Quando se tratar de corte de espécies ameaçadas de extinção, conforme definição dos Órgãos Federais e Estaduais responsáveis pelo controle do Meio Ambiente, a compensação mediante doação das mudas deverá ser feita em conformidade com o recomendado nas Resoluções SMA ou CONAMA.

 

§ 3º  A compensação, nos termos do caput deste artigo, ocorrerá após manifestação favorável da Secretaria de Meio Ambiente nos processos em que houver pedido de corte de vegetação de porte arbóreo e nos processos de pedido de anuência ambiental para construção nova, reforma, ampliação ou regularização de obras já executadas, e antes da expedição do respectivo Ofício de autorização para o corte e da Certidão de Anuência.

 

§ 4º  Enquanto não for realizada a compensação referida no §2º, consumada através da efetiva disponibilização dos bens à Administração, não se expedirá a Autorização para o corte ou a Certidão de Anuência, ficando o responsável, em caso de corte indevido, sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais Cominações legais.

 

§ 5º  Nas exigências ambientais envolvendo espécies com pivotante profundo e as espécies nativas destinadas à recuperação de áreas degradadas, a altura das mudas será definida pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 6º  Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação das árvores substituídas.

 

§ 7º  Em razão da sazonalidade, as espécies de mudas de árvores, arbustos e flores, a que se refere o artigo 9º desta lei, serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 8º  As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/herbáceas a serem adotadas como medida compensatória de doação ou plantio serão de espécie, porte e tamanho especificados pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 10.  A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

 

I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 

II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

 

II - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

 

IV - quando à árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação de veículos e pedestres em calçadas;

 

V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

 

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

 

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; e

 

VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no fornecimento de serviços essenciais.

 

Art. 11.  Será obrigatório o porte da documentação que autoriza o corte ou a poda, durante o procedimento e a sua guarda por um período mínimo de 6 meses após sua efetivação.

 

DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

 

Art. 12.  O proprietário do imóvel residencial ou comercial, pessoalmente ou por preposto legalmente constituído, responderá pela proteção e manutenção da vegetação de porte arbóreo existente dentro do perímetro do imóvel ou em calçada defronte a este, devendo comunicar imediatamente a SEMMA qualquer ação que prejudique a integridade da citada vegetação indicando, quando possível, os responsáveis pela ação destrutiva.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá sempre ser consultada sobre a definição correta das espécies a plantar em calçadas, em função do espaço e interferências existentes, ficando, a princípio, proibido nessas áreas o plantio das espécies de figueiras, eucaliptos, pinheiros, espatódeas, uvas-japonesas, ligustruns e paineiras.

 

DO REGIME ESPECIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVORES

 

Art. 13.  As empresas prestadoras de serviços de caráter público que necessitem frequentemente realizar corte ou poda de árvores poderão requerer autorização em regime especial para a realização destes atos.

 

§ 1º  Poderá habilitar-se ao regime especial a empresa que tenha apresentado, nos 6 meses anteriores a formulação do pedido, média superior a 10 cortes ou podas de árvores por mês em razão do serviço que presta.

 

§ 2º  A autorização a que se refere o caput terá caráter genérico e permitirá que sejam realizados cortes ou podas de árvores em função de sua localização, conforme o ato que a conceder, ficando dispensado o detentor da autorização especial da formulação de requerimentos unitários.

 

§ 3º  A autorização a que se refere o §2º deste artigo será expedida pelo secretário Municipal de Meio Ambiente e terá validade de 1 (um) ano.

 

§ 4º  Será responsabilidade das empresas aderentes deste regime:

 

I - a retirada e a destinação final adequada dos resíduos resultantes das podas e dos cortes, inclusive destoca e restauração do passeio e preparação de berço para o plantio de novo espécime;

 

II - a utilização de pessoal habilitado para os procedimentos, inclusive responsável técnico, sendo vedada a poda drástica;

 

III - a apresentação, juntamente com o requerimento de autorização genérica, de relação dos funcionários autorizados a realizarem os procedimentos de poda e corte, seus números de identificação junto à empresa, bem como documentos que comprovem sua qualificação para tanto;

 

IV - informar previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de relatório firmado por profissional habilitado, sob responsabilidade técnica, sobre árvores que não apresentem condições normais de conservação ou que se enquadrem nas possibilidades de corte, nos termos desta Lei; e

 

V - a apresentação até o último dia útil de cada mês de Relatório contendo a relação de cortes e podas realizados, a localização, a data, horário, o nome do funcionário responsável e a justificativa de cada procedimento, devendo preservar os Laudos pelo prazo de 2 anos a fim de atender eventuais esclarecimentos adicionais, a cargo da SEMMA.

 

§ 5º  A empresa que obtenha autorização especial nos termos deste artigo e que deixe de cumprir com as obrigações previstas no §4º deste artigo fica sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da cassação da autorização e demais sanções civis, administrativas e criminais.

 

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 14.  Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto de infração, em modelo oficial, que conterá os seguintes elementos:

 

I - dia, mês, ano, hora e Jugar em que foi lavrado;

 

II -  nome completo do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

 

III - nos casos em que o infrator seja pessoa jurídica, coletar o nome da empresa, seu endereço, nome completo e numero de identificação do funcionário responsável;

 

IV - descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

 

V - dispositivo infringido;

 

VI - assinatura de quem o lavrou;

 

VII - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pelo servidor que o lavrou; e

 

VIII - sendo o infrator pessoa jurídica, fica dispensado o recolhimento de assinatura do funcionário responsável se colhida sua identificação funcional.

 

§ 1º  A lavratura do auto de infração independe de testemunha e o servidor público que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo mesmo, sendo passível de penalidade, por falta grave, em casos de erros ou excessos.

 

§ 2º  Fica autorizado o fiscal a exigir do infrator documento de identificação funcional ou pessoal, bem como documentos que comprovem a autorização para o procedimento de corte ou poda.

 

§ 3º  Caso o infrator se recuse a exarar seu ciente no auto de infração, deverá o servidor responsável certificar o ocorrido e descrever o infrator, bem como colher quaisquer dados úteis à sua identificação, valendo este ato, para todos os efeitos, como prova de ciência a respeito do auto de infração.

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 15.  As multas previstas neste capítulo não afastam a necessidade de compensação ou reparação ambiental, na forma estabelecida por esta lei e legislação estadual e federal aplicável ao caso específico.

 

Art. 16.  Fica sujeito a multa de no mínimo, 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme Decreto Municipal nº 7.653 de 06 de março de 2017, àquele quer:

 

I - realizar corte ou poda sem autorização;

 

II - der causa a morte de vegetal resultante de poda não autorizada;

 

III - der causa a morte de vegetal resultante de poda autorizada e realizada por pessoa não qualificada;

 

IV - ocasionar a morte de qualquer vegetal de porte arbóreo, através de qualquer outro meio e excluindo-se a hipótese do corte autorizado;

 

V - tentar induzir a morte de qualquer vegetal de porte arbóreo, através uso de produtos químicos, além da realização de procedimentos de anelamento ou descascamento do tronco sejam esses parciais ou totais;

 

VI - realizar falsa denúncia à Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis; 

 

VII - fizer uso inadequado da vegetação de porte arbóreo, nas seguintes modalidades, entre outras:

 

a) colar cartazes de qualquer natureza; 

 

b) pregar placa de qualquer natureza; 

 

c) fixar, por amarras com arames, cordões plásticos ou assemelhados, qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer; 

 

d) pintar os troncos ou galhos; 

 

e) destruir a folhagem ou quebrar os galhos; 

 

f) utilizar as árvores de maneira que se possam caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a elas;

 

g) efetuar poda de galhos e/ou corte de raízes sem a autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente. 

 

VIII - realizar calçamento de base que possa prejudicar a hidratação ou oxigenação de vegetação de porte arbóreo. 

 

§ 1º  Nos casos em que se verificar calçamento da base do tronco, a fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente notificará o responsável para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação, retire o referido calçamento. 

 

§ 2º  O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em muita nos termos do caput deste artigo. 

 

IX - aquele que não portar a autorização do procedimento durante e após este, pelo prazo estipulado nesta Lei. 

 

Art. 17.  Nos casos de reincidência os valores sofrerão aumento de 100%. 

 

Art. 18.  As multas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação. 

 

Art. 19.  Nos atos lesivos aos vegetais de porte arbóreo que possam ser corrigidos ou se admita a compensação ambiental, o servidor público municipal competente fará a intimação ao munícipe responsável detalhando as ações a serem efetuadas, dando-lhe prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprimento.

 

Parágrafo único.  O cumprimento das ações mencionadas no caput deste artigo implicara-a redução da multa em 80% (oitenta por cento). 

 

Art. 20.  O não pagamento do débito fiscal no prazo previsto, independentemente do procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: 

 

I - correção monetária do débito, mediante aplicação da variação do INPC/IBGE, ou outro índice de atualização que o venha substituir; e

 

II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devidos a partir do mês do seu vencimento, considerado mês qualquer fração deste. 

 

Art. 21.  O infrator poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação. 

 

§ 1º  A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e interrompe a fluência de prazo para pagamento de muita. 

 

§ 2º  Negado provimento à impugnação, começará a fluir prazo de pagamento. 

 

Art. 22.  Compete ao Prefeito p julgamento, em segunda instância administrativa, dos recursos de decisões proferidas em primeira instância. 

 

Parágrafo único.  O recurso/Contra decisão de primeira instância terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de despacho de primeira instância.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23.  Fica instituído o Programa Permanente de Arborização e Educação Ambiental denominado "Vida + Verde", com objetivo de promover o enriquecimento da vegetação ambiental e urbanisticamente relevante para o equilíbrio ecológico, a saúde pública e a qualidade de vida, bem como com o objetivo de gerar a conscientização e sensibilização da comunidade a respeito da importância da preservação de áreas verdes, bem como de incentivar o plantio e o cuidado com as árvores e com meio ambiente em geral.

 

§ 1º  O Programa "Vida + Verde” será desenvolvido sob a coordenação da SEMMA e será dotado de um Horto Municipal composto de viveiros de germinação, condução de crescimento e de espera para plantio de mudas de espécimes vegetais diversificadas, incluindo flores, arbustos, forragens e essências para controle de erosão e estabilização de solos com incentivo à redução da impermeabilização e proteção ciliar de rios, nascentes e demais cursos d'água. 

 

§ 2º  O plantio de mudas de árvores, flores e de essenciais diversas em parques, praças, logradouros públicos, bosques e mini-bosques e demais áreas públicas ou privadas disponibilizadas e aptas à cultivares urbanos, será incentivado e, preferencialmente, realizado através da metodologia participativa com o envolvimento da comunidade beneficiária direta, bem como em cooperação e articulação com outros Programas promovidos pela própria Municipalidade ou entes do Governo do Estado, ONG's, associações ou cooperativas, voltados à qualificação ou requalificação profissional e à integração social de jovens. 

 

§ 3º  O Programa contará com o suporte informativo, de mobilização e de educação ambiental mediante a promoção de divulgação através das mídias, palestras, seminários, treinamentos e cursos, e, especial, da integração e interface com o Programa Municipal de Educação Ambiental. 

 

Art. 24.  As multas relacionadas à aplicação da presente Lei reverterão em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constituindo-se em receita do mesmo. 

 

Art. 25.  Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação. 

 

Art. 26.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 27.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.401/2010.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de junho de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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