LEI Nº 5.620, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre: Obriga a identificação dos veículos das Empresas Privadas ou Concessionarias de Serviços Públicos que estiverem prestados Serviços nas Vias Públicas do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINIO NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a identificação dos veículos das empresas privadas ou concessionárias de serviços públicos que estiverem prestando serviços nas vias públicas do Município de Caieiras.
§ 1º Para os fins da presente Lei, será considerada identificação qualquer espécie de adesivo ou pintura estampada na lataria do veículo, que contenha minimamente o nome da empresa e telefone de contato.
§ 2º Na hipótese da empresa estar prestando serviços ao Município de Caieiras, aplicar-se-á a Lei Municipal nº 4.766, de 14 de abril de 2015.
Art. 2º Não obstante o disposto no artigo 1º desta Lei, os funcionários das empresas deverão utilizar crachás de identificação durante a realização dos serviços.
Art. 3º As empresas que não identificarem seus veículos ficarão sujeitas às seguintes sanções.
I - na primeira autuação, advertência escrita para sanar a irregularidade; e
II - na segunda autuação, multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, o valor da multa será dobrado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a forma pela qual receberá denúncias acerca do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caieiras
AUTORES: CARLOS ALBERTO ALBINO JÚNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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