LEI COMPLEMENTAR Nº 5.118, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Disciplina cobrança de ITBI e institui o valor venal de referência.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  O ITBI - Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único.  O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Caieiras.

 

Art. 2º.  Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II- a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta lei;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

 

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

X - a cessão de direitos à sucessão;

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície; e

 

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º  O imposto não incide:

 

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; 

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; 

 

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 

 

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; e

 

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 


VII - sobre a transmissão de bens ente entidades sem fins lucrativos e seus respectivos beneficiários, nas hipóteses de imóveis oriundos programas habitacionais, quando este for utilizado para moradia e o contribuinte não possuir outro imóvel rural ou urbano. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 5864 de 17/04/2023).


VIII - sobre as aquisições transmissões ou a cessões de direitos de propriedade do imóvel à pessoa física beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como demais programas habitacionais destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. (Acrescentada pela Lei Complementar n° 6008 de 22/02/2024).

 

Parágrafo único.  O valor Venal de Referência é exclusivo para cobrança de ITBI e não substitui nem exclui o valor venal do imóvel para cobrança de IPTU estabelecido por meio de planta genérica do município.


Art. 4º  Não se aplica o disposto nos incisos III a V o artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 


Art. 4º-A   A isenção prevista no inciso VIII do artigo 3º será aplicada apenas nas aquisições, transmissões ou cessões de direitos da propriedade do imóvel aos beneficiários diretos dos programas habitacionais, não contemplando as transmissões subsequentes. (Acrescentada pela Lei Complementar n° 6008 de 22/02/2024).

 

§ 1º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.


§ 2º  Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

 

§ 3º  Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. 

 

Art. 5º  O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei. 

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 6º  São contribuintes do imposto:

 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

 

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; e

 

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. 

 

CAPÍTULO II

 

NO CÁLCULO NO IMPOSTO

 

Art. 7º  Fica instituído o Valor Venal de Referência do ITBI para efeito de lançamento de imposto e parâmetro de valor de mercado do imóvel.


Art. 7º   Fica instituída a base de cálculo do ITBI para efeito de lançamento de imposto e parâmetro de valor de mercado do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5834 de 06/04/2023).

 

§ 1º  O ITBI será calculado sobre o VALOR DO INSTRUMENTO ou do VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, a prevalecer a incidência do imposto sobre o maior valor. 


§ 1º  O ITBI será calculado sobre o valor de venda do bem imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme descrito em instrumento particular ou escritura pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5834 de 06/04/2023).

 

§ 2º  O Valor Venal de Referência será estabelecido por Decreto Municipal com discriminativo do metro quadrado de área e classificação por região do município. 

 

§ 3º  A municipalidade promoverá anualmente levantamento de preço do metro quadrado por meio de consulta a agentes imobiliários sediados no município de Caieiras, para composição do Valor Venal de Referência do exercício fiscal. 

 

§ 4º  Na apuração do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 

 

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais de Referência atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. 

 

Art. 9º  O imposto será calculado com a incidência das seguintes alíquotas: 

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

 

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 

 

b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante; 

 

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento). 

 

CAPÍTULO III

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

 

Art. 10.  O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. 

 

Parágrafo único.  Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem. 

 

Art. 11.  Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. 

 

Art. 12.  Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo único.  Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que o rejeitar. 

 

Art. 13.  Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. 

 

Art. 14.  O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. 

 

Art. 15.  A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: 

 

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; 

 

II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; e

 

III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. 

 

§ 1º  Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente. 

 

§ 2º  Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, no ermo do parágrafo 1º. 

 

§ 3º  A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 

 

§ 4º  A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. 

 

§ 5º  Sobre todas as hipóteses de cobrança por atraso ou por recolhimento do imposto a menor, incidirão encargos administrativos de 10% sobre o valor devido. 

 

Art. 16.  comprovada, a qualquer tempo, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. 

 

§ 1º  Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. 

 

§ 2º  Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. 

 

Art. 17.  O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. 

 

Parágrafo único.  Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

 

Art. 18.  Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: 

 

I - verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; e

 

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.

 

Art. 19.  Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: 

 

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; 

 

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; e

 

IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições regulamentares. 

 

Art. 20.  Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Iei, ficam sujeitos à multa de: 

 

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 18 e 19 desta lei. 

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21.  Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo único.  A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida. 

 

Art. 22.  Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação. 

 

§ 1º  Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). 

 

§ 2º  Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte cinco por cento).

 

Art. 23.  Caso o órgão fazendário municipal não concorde com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais. 

 

Art. 24.  Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração. 

 

Art. 25.  O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata esta lei será disciplinado Decreto municipal. 

 

Art. 26.  Esta Lei Complementar entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 26 de outubro de 2.018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Redação do art. 9°, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, dada por Emenda Modificativa, de autoria do Vereador Dr. Wladmir Panelli

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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