LEI COMPLEMENTAR Nº 5.848, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe Sobre: Disciplina o Regime de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina o regime de vencimentos e vantagens pecuniárias dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Caieiras.  

 

Art. 2º  Os valores nominais para remuneração básica dos servidores da Câmara Municipal de Caieiras estão constantes do Anexo I, bem como os valores nominais dos vencimentos dos servidores pelo efetivo exercício do cargo, conforme evolução funcional, estão constantes do Anexo II, resguardado o direito ás demais vantagens pecuniárias constantes desta lei, do Estatuto dos Servidores Públicos de Caieiras e das demais normas, bem como aquelas já incorporadas pelos servidores.

 

Parágrafo único.  O quantitativo de cargos efetivos e em comissão da estrutura administrativa do Legislativo, suas referências de remuneração básica, sua carga horária, seu grupo e seus requisitos de formação/profissão, bem como a respectiva tabela de evolução funcional serão definidos por Resolução, nos termos do inciso X do art. 48 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 3°  Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei correspondente ao nível e classe de cada grupo.

 

Art. 4º  Remuneração é o vencimento dos cargos efetivos e comissionados, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

§ 1º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2º  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 3º  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

 

Art. 5º  O servidor perderá:

 

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme legislação;

 

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata por procedimento especifico.

 

Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 6º  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento editado pela Presidência.

 

Art. 7º  O servidor em débito com erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua remessa ao Setor competente da Prefeitura Municipal para sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 8º  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 9º  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão perceberá gratificação calculada sobre o vencimento-base do cargo a ser ocupado, nos seguintes patamares:

 

I – 30% (trinta por cento), para exercício dos cargos de encarregado do setor;

 

II – 80% (oitenta por cento) para exercício dos cargos de chefe de departamento, coordenador e secretário.


II - 80% (oitenta por cento) para exercício dos cargos de assessor, chefe de departamento, coordenador e secretário. (Alterada pela Lei Complementar n° 6002 de 22/02/2024).

 

Parágrafo único.  A gratificação supramencionada será paga aos servidores em caráter transitório, enquanto permanecerem no exercício do cargo em comissão, não sendo incorporada à remuneração para quaisquer efeitos.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 10.  O plano de evolução funcional, através de progressão horizontal e vertical, é o procedimento pelo qual a Câmara Municipal proporciona aos servidores titulares de cargo efetivo a possibilidade de ascensão na carreira, respeitados aos requisitos mínimos desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora.

 

Art. 11.  O servidor público efetivo admitido por concurso público terá como vencimento inicial a referencia do cargo, sendo inserido no plano de carreira na classe “A”, do nível “I”, do grupo do respectivo cargo.

 

Art. 12.  A evolução funcional dos servidores da Câmara Municipal será realizada anualmente, através de procedimento administrativo de gestão de carreira, observados os critérios e requisitos desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora, processado pelo órgão competente da Câmara Municipal, com auxilio da Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos, publicando-se lista de classificação para cada grupo de servidores públicos do quadro da Câmara Municipal, aptos à progressão horizontal ou vertical.

 

Art. 13.  A evolução horizontal obedecerá a sistemática de valorização do vencimento fixado em 6 (seis) classes, representadas por letras, em ordem alfabética e crescente, a partir da letra "A" até a letra "F", do menor valor para o maior valor de vencimento, para os grupos "G-1" e "G-2", e em 18 (dezoito) classes, representadas por letras, em ordem alfabética e crescente, a partir da letra "A" até a letra "R", do menor valor para o maior valor de vencimento, para os grupos "G-3" e "G-4", obedecendo os parâmetros e valores constantes da tabela do Anexo II.

 

Art. 14.  A evolução vertical obedecerá a sistemática de valorização do vencimento fixado em 3 (três) níveis, representados por números romanos, em ordem crescente, a partir do "I" até o "III", do menor valor para o maior valor, para os grupos "G-1" e "G-2", e em 4 (quatro) níveis, representados por números romanos, em ordem crescente, a partir do "I" até o "IV", do menor valor para o maior valor, para os grupos "G-3" e "G-4", obedecendo os parâmetros e valores constantes da tabela do Anexo II.

 

Art. 15.  O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora para progressão horizontal passará para a classe de vencimento seguinte.

 

Art. 16.  O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora para progressão vertical passará para a primeira classe do nível superior, quando dos grupos "G-1" e "G-2", ou para o nível de vencimento superior à classe em que se encontre, quando dos grupos "G-3" e "G-4".

 

Art. 17.  As listas de progressão horizontal e vertical serão apuradas e divulgadas anualmente, preferencialmente no mês de abril de cada exercício, em relação ao período de apuração anterior, relativamente à verificação e confirmação do preenchimento dos requisitos para evolução funcional.  

 

§ 1º  A divulgação da. lista de -classificados para a progressão horizontal ou vertical deve observar· o princípio da publicidade, sendo afixada no quadro geral de avisos da Câmara Municipal e distribuída aos servidores em meio preferencialmente digital.

 

§ 2°  As listas considerarão, para efeito de classificação, as maiores médias das avaliações permanentes de desempenho ou maiores pontuações de qualificação, a depender do tipo de evolução, partindo das maiores para as menores.

 

§ 3°  Os servidores públicos que não atingirem a média ou pontuações mínimas não serão classificados para as evoluções funcionais.

 

§ 4º  Os servidores interessados em concorrer à evolução funcional deverão manifestar seu interesse -ao órgão competente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos da divulgação da lista de classificados.

 

§ 5°  Eventuais recursos à lista de classificados deverão ser impostos à Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos, a qual deverá julgá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 18.  Compete à Mesa Diretora planejar o orçamento da Câmara Municipal, considerando as possibilidades de evoluções funcionais para o próximo exercício, as quais correrão de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no mínimo:

 

I - Progressão Horizontal de 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada grupo;

 

II - Progressão Vertical de 40% (cinquenta por cento) dos servidores de cada grupo;

 

§ 1º  As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas no orçamento anual e terem sido previstas.

 

§ 2°  A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a evolução funcional dos servidores ocorrerá entre os grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles;

 

§ 3º  Eventuais sobras da progressão vertical serão utilizadas na progressão horizontal do próprio grupo ocupacional.

 

§ 4°  Caso a aplicação dos  percentuais previstos nos incisos I e II do presente artigo resulte em fração, será  considerado o primeiro número inteiro posterior.

 

Art. 19.  As progressões verticais ou horizontais terão seus efeitos financeiros iniciados no mês seguinte à conclusão do procedimento administrativo de gestão de carreira, que, por sua vez, deverá ser concluído no mês subsequente à divulgação da lista de classificados. 

 

Parágrafo único.  A declaração de indisponibilidade financeira para a efetivação das evoluções verticais e horizontais previstas nesta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora, implicará na criação de um banco de dados de servidores aptos e classificados às progressões, os quais terão prioridade na evolução funcional do próximo exercício, observadas as maiores médias ou pontuações para o grupo.

 

Art. 20.  A ocorrência de indisponibilidade orçamentária ou financeira que impeça as evoluções deverá ser declarada por ato da Mesa Diretora.

 

Seção II

 

Da Progressão Horizontal

 

Art. 21.  A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível, mediante classificação no procedimento administrativo de gestão de carreira.

 

§ 1º  A progressão horizontal, sempre por mérito, será efetuada anualmente, premiando a qualidade, eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos pelos servidores da Câmara Municipal, conforme Avaliações Permanente de Desempenho, para o enquadramento destes nas classes "A" a "F", dos níveis Ia III dos grupos "G-1" e "G-2", e nas classes "A" a "R", dos níveis "I" a "IV" dos grupos "G-3" e "G-4"

 

§ 2º  O servidor enquadrado na classe "A" do nível "1" do respectivo grupo, ao ser aprovado em estágio probatório, passará automaticamente à classe "B" do nível "I" do respectivo grupo.

 

Art. 22.  Estará habilitado à progressão horizontal o servidor que:

 

I - possuir estabilidade no cargo;

 

II - tiver cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos no mesmo nível e classe em que se encontre;

 

III - não tiver contra si, no período, de interstício de uma progressão para outra, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar superior à advertência.

 

§ 1º  O servidor aprovado em estágio probatório e enquadrado na classe "B" do nível "I" estará habilitado à primeira progressão horizontal cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses.

 

§ 2°  A contagem de tempo para fins do interstício deste artigo compreenderá o mês em que .o· servidor atingiu o nível e classe em que se encontra até o mês em que os efeitos financeiros de cada progressão horizontal se iniciarão.

 

§ 3º  O   servidor designado  para função de confiança vinculada a sua carreira ou designado para função gratificada poderá progredir horizontalmente.

 

Art. 23.  Os servidores aptos à progressão horizontal serão classificados, por grupo, de acordo com a maior média calculada a partir das notas das 2 (duas) ultimas avaliações permanentes de desempenho aplicadas no período, desde que atingido o mínimo de 70 (setenta) pontos, na média, funcionando como critérios de desempate, cumulativamente:

 

I – ocupar o mesmo nível por mais tempo;

 

II – possuir mais tempo de serviço público no cargo efetivo da evolução.

 

Art. 24.  O procedimento administrativo de gestão de carreira referente às progressões horizontais será sempre acompanhado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos e dependerá do resultado das Avaliações Permanentes de Desempenho, conforme Resolução regulamentadora.

 

Seção III

 

Da Evolução Vertical

 

Art. 25.  A evolução vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mediante pontuação mínima obtida através de qualificação, mantida a mesma classe.

 

Parágrafo único.  A evolução vertical dos servidores dos grupos “G-1” e “G-2” resultará na passagem para a primeira classe do nível imediatamente superior, enquanto dos servidores dos grupos “G-3” e “G-4”, resultará na passagem o nível de vencimento imediatamente superior à classe que se encontre.

 

Art. 26.  Está habilitado à progressão vertical o servidor que, cumulativamente;

 

I – tiver estabilidade no cargo;

 

II – houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 4 (quatro) anos no nível imediatamente anterior ao da evolução;

 

III – não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de repreensão, aplicada por escrito, ou mais grave;

 

IV – houver obtido qualificação profissional, atingindo no mínimo a pontuação e as exigências dispostas no Anexo VIII, sendo:

 

a) 25 pontos para passagem ao nível “II’ de todos os grupos e nível “III” dos grupos “G-1” e “G-2”;

 

b) 50 pontos para passagem ao nível “III” dos grupos “G-3” e “G-4”;

 

c) 70 pontos para passagem ao nível “IV” dos grupos “G-3 e “G-4”.

 

§ 1º  A contagem de tempo para fins do interstício deste artigo compreenderá o mês em que o servidor atingiu o nível em se encontra até o mês em que os efeitos financeiros de cada progressão vertical se iniciarão.

 

§ 2º  O cômputo dos pontos de que trata o inciso IV desse artigo poderá considerar a somatória de pontos de qualificações distintas, respeitando eventuais limites fixados no Anexo VIII.

 

§ 3º  O servidor designado para função de confiança vinculada a sua carreira ou designado para função gratificada poderá progredir verticalmente.

 

Art. 27.  A cada tipo de qualificação prevista no Anexo VIII será atribuída pontuação, a qual será utilizada para efeito de classificação dos servidores com mais pontos até os servidores com menos pontos, do mesmo grupo funcionando, como critérios de desempate, cumulativamente:

 

I – ocupar o mesmo nível por mais tempo;

 

II – possuir mais tempo de serviço público no cargo efetivo da evolução.

 

Art. 28.  A qualificação profissional para fins de progressão vertical deve ser pertinente às atribuições do cargo ou competência dos órgãos que compõem a Câmara Municipal, obedecendo os seguintes critérios:

 

§ 1º  Os títulos de nível superior, para os cargos integrantes dos grupos “G-3” e “G-4”:

 

I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 

II – têm validade indeterminada para os fins desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora;

 

III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de evolução vertical;

 

 

IV – não podem ser utilizadas para obtenção de benefícios relativos à titulação previstos em outras resoluções ou leis municipais;

 

V – não podem ser sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.

 

§ 2º   A Capacitação, para os cargos integrantes dos grupos “G-1” e “G-2”:

 

I – deve se:

 

a) aprovada pelo respectivo superior hierárquico, quando relativos a servidores ligados aos seus órgãos, e, em todos os casos, em conjunto com a Coordenação da Escola do Legislativo;

 

b) aprovada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos após o término do curso, nos casos em que tenha sido iniciada antes da publicação desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora.

 

II – deve ser utilizada em no máximo 4 (quatro) anos, contados da data do certificado de conclusão;

 

III – pode ser obtida por meio de cursos ou treinamentos oferecidos pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Caieiras;

 

IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de evolução vertical.

 

Parágrafo único.  Somente títulos de nível superior em nível de pós-graduação stricto sensu poderão ser utilizados em mais de uma progressão vertical, desde que referentes a cursos ou disciplinas distintos dos anteriormente utilizados para outra progressão.

 

Art. 29.  O servidor deve apresentar ao órgão competente da Câmara Municipal os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do curso.

 

§ 1º  O servidor que se habilitar à evolução vertical e não se beneficiar da mesma por indeferimento motivado na inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados, independentemente do prazo estabelecido no artigo anterior, para pleitear novamente evolução vertical.

 

§ 2º  O indeferimento de progressão vertical por indisponibilidade financeira deverá ser realizado pela Mesa Diretora.

 

Art. 30.  A Câmara Municipal através da Escola do Legislativo e em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 31.  Poderão ser admitidos certificados relativos a qualificações exigidas para a designação das funções de confiança previstas nesta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 32.  Além do vencimento, assegurada a evolução funcional, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – adicionais;

 

II – gratificações;

 

 III – indenizações.

 

§ 1º  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 3º  Aos integrantes do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal será devido o pagamento de bolsa auxílio, nos termos desta Lei.

 

Seção II

 

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

 

Art. 33. Na hipótese de execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, será concedida ao servidor a gratificação respectiva, prevista no artigo 108 e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos de Caieiras.

 

§ 1º  São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

§ 2º  O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Mesa Diretora, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% ( quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

§ 3º  São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:

 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

§ 4º  O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.

 

§ 5º  O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

 

Seção II

 

Das Férias

 

Art. 34.  Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º  O servidor gozará 30 (trinta) dias de férias anuais em período que anteceder ao vencimento de novo período aquisitivo, de acordo com a escala anual aprovada pelo superior hierárquico.

 

§ 2º  Considera-se completo o período aquisitivo de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, na forma desta lei, contados do termino do último período aquisitivo.

 

Art. 35.  O departamento responsável pelos Recursos Humanos deverá elaborar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a escala anual de férias dos servidores efetivos e comissionados, remetendo à Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos, para processamento e providências.

 

§ 1º  A escala anual de que trata o caput deste artigo será orientada pela necessidade de serviço, devendo, porém, considerar as necessidades dos servidores.

 

§ 2º  Será possível o gozo de férias em período não compreendido pela escala anual, de maneira excepcional, desde que devidamente justificado pelo servidor interessado e autorizado pela chefia imediata e pela  autoridade ordenadora de despesas.

 

§ 3º  É vedado o gozo parcial de férias em período inferior a 5 (cinco) dias, devendo sempre ser considerada a necessidade de serviço.

 

§ 4º  Durante as férias,  servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.

 

Art. 36.  É proibido levar à conta de férias, para compensação qualquer falta ao trabalho.

 

Art. 37.  Somente depois de transcorrido o primeiro ano de efetivo exercício adquirira o servidor direito às férias.  

 

§ 1º  Fica o Poder Legislativo autorizado a, excepcionalmente e havendo interesse público devidamente justificado, conceder, integral ou parcialmente, antecipação do gozo das férias regulamentares dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º  A antecipação de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedida mesmo que o servidor ainda não tenha completado o período aquisitivo do direito das férias.

 

§ 3º  Em caso de dispensa imotivada do servidor, será devido o pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)  meses.

 

Art. 38.  É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

 

§ 1º  Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor goza-las ininterruptamente.

 

§ 2º  Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão formal da autoridade competente, dentro do exercício a que elas corresponderem.

 

Art. 39.  O pagamento da remuneração das férias acrescidas de 1/3 (um terço) será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo, desde que o tenha requerido por ocasião da organização da escala de férias, ou excepcionalmente, com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de sua fruição.

 

Art. 40.  É facultado ao servidor, a critério da Mesa Diretora e da disponibilidade orçamentaria, converter metade do período das férias em abono pecuniário, desde que não tenha ultrapassado o limite de faltas.

 

Parágrafo único.  O protocolo de pedido de conversão das férias em abono pecuniário não será aceito se a folha de pagamento estiver em alerta prudencial.

 

Art. 41.  Em caso de necessidade de serviço e impossibilidade de substituição do servidor, a Câmara Municipal poderá converter em pecúnia a totalidade do período de férias, com a concordância do servidor, instaurando-se o competente procedimento.

 

§ 1º  A impossibilidade de substituição do servidor, é presumida quando houver apenas um servidor pertencente a cada carreira ou cargo.

 

§ 2º  A existência de mais um servidor pertencente à mesma carreira ou cargo impede a conversão em pecúnia da totalidade do período de férias, permitida a conversão parcial, nos termos do artigo anterior.

 

§ 3º  Caberá ao superior hierárquico declarar existência da necessidade de serviço, ato que deverá ser homologado pela autoridade ordenadora de despesas.

 

Art. 42.  A chefia imediata tem o direito de cancelar as férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa necessidade de serviço.

 

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo o servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual.

 

§ 2º  Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.

 

Art. 43.  Nenhum servidor deverá ser removido para outro departamento ou setor enquanto estiver em gozo de férias.

 

Art. 44.  No desligamento do servidor dos quadros da Câmara Municipal, as férias não gozadas serão convertidas em pecúnia, pelo valor da remuneração vigente no ato do desligamento.

 

Art. 45.  Ocorrendo faltas injustificadas o servidor terá férias na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando ocorrer de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando ocorrer de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando ocorrer de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas.

 

§ 1º  Havendo mais de 32 faltas no período aquisitivo, o servidor perderá o direito às férias.

 

§ 2º  O tempo de afastamento decorrente de licença, inclusive para tratamento de saúde, não será computado para fins de férias.

 

§ 3º  O período aquisitivo do servidor, neste caso, será suspenso, voltando a ser considerado após o retorno do servidor às suas atividades.

 

 

Seção IV

 

Da Licença Prêmio

 

Art. 46.  Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Caieiras terão direito à licença prêmio, que consistirá em 3 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo assegurada a opção de conversão de 1 (um) mês em pecúnia.

 

Parágrafo único.  O benefício constante do caput deste artigo fica estendido aos servidores ocupantes de cargo em comissão. 

 

Art. 47.  O departamento responsável pelos Recursos Humanos deverá elaborar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a escala anual de para gozo de licença prêmio dos servidores, remetendo à Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos, para processamento e providênicas. 

 

§ 1°  A escala anual de que trata o caput deste artigo será orientada pela necessidade de serviço, devendo, porém, considerar as necessidades dos servidores. 

 

§ 2°  Será possível o gozo de licença prêmio em período não compreendido pela escala anual, de maneira excepcional, desde que devidamente justificado pelo servidor interessado. 


§ 3º  É vedado o gozo de licença prêmio por servidor com férias não gozadas em período concessivo ou vencidas. (Acrescentada pela Lei Complementar n° 6002 de 22/02/2024).

 

Art. 48.  É vedado o gozo parcial de licença prêmio em período inferior a 5 (cinco) dias, devendo sempre ser considerada a necessidade de serviço. 

 

 

Seção V

 

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 49.  Os servidores públicos da Câmara Municipal, após cada período de dois anos contínuos de efetivo exercício, perceberão adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% (dois por cento), progressivamente a cada biênio, até o limite de 30% (trinta por cento), sobre seu vencimento, vedada a incorporação para efeito de concessão de biênios subsequentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caieiras.

 

Parágrafo único.  O Adicional por Tempo de Serviço também será devido ao servidor público que tiver prestados serviços à União, aos Estados e outros Municípios, devendo ser comprovado mediante certidão.

 

Seção VI

 

Dos Quinquênios

 

Art. 50.  Fica assegurado aos servidores efetivos do Poder Legislativo, o enquadramento na Tabela de Nível, para fins de quinquênio, nos seguintes termos: 

 

I – 1° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 05 a 10 anos – percentual: 5%; 

 

II – 2° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 10 a 15 anos – percentual: 10%;

 

III – 3° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 15 a 20 anos – percentual: 15%;

 

IV – 4° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 20 a 25 anos – percentual: 20%

 

V – 5° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 25 anos a 30 anos – percentual: 25%; 

 

VI – 6° quinquênio – tempo de serviço público municipal: de 30 a 35 anos – percentual: 30%;

 

Seção VII

 

Da Sexta Parte

 

Art. 51.  O funcionário que completar quatro quinquênios no serviço público municipal perceberá a sexta-parte do seu vencimento, o qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. 

 

Parágrafo único.  O adicional previsto no “caput” será também devido ao servidor público que tiver prestados serviços à União, aos Estados e outros Municípios, devendo ser comprovado mediante certidão. 

 

Seção VIII

 

Das Funções Gratificadas e Comissões

 

Art. 52.  A Câmara Municipal de Caieiras terá em sua estrutura administrativa as seguintes funções gratificadas: 

 

I – Controlador de Frota; 

 

II – Ouvidor; 

 

III – Agente de Contratação; 

 

IV – Pregoeiro; 

 

V – Membro da Equipe de Apoio à Licitação; 

 

VI – Presidente da Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos; 

 

VII – Membro da Comissão Técnica de Gestão de Carreira e Recursos Humanos;

 

VIII – Membro da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo; e

 

IX – Controlador Interno.

 

§ 1°  Os valores das gratificações relativas às funções listadas neste artigo estão constantes dos Anexos III e VIII. 

 

§ 2°  A gratificação supramencionada será paga aos servidores em caráter transitório, enquanto permanecerem no 

 

§ 3°  As atribuições de cada função gratificada, bem como pela nomeação como membro de comissão, serão regulamentadas por Resolução.

 

Seção IX

 

Das Indenizações

 

Art. 53.  Os servidores da Câmara Municipal de Caieiras terão direito à percepção de auxílio-alimentação, pago juntamente com a remuneração mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

 

Art. 54.  Os servidores da Câmara Municipal de Caieiras terão direito à percepção de auxílio-transporte, com a finalidade de custear as viagens moradia-local de trabalho e local de trabalho-moradia, podendo ser utilizado tanto em transportes públicos quanto na aquisição de combustível. 

 

Parágrafo único.  O auxílio transporte será pago juntamente com a remuneração mensal, e terá o valor de R$ 700 (setecentos reais). 

 

Art. 55.  Os servidores da Câmara Municipal de Caieiras terão direito à percepção de auxílio refeição, pago juntamente com a remuneração mensal, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalho.

 

Seção X

 

Da Bolsa-Auxílio

 

Art. 56.  A bolsa auxílio a ser paga aos estudantes integrantes do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal será de R$ 900,00 para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 

 

Parágrafo único.  Os integrantes do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal farão jus, além da bolsa descrita no caput deste artigo, às indenizações percebidas pelos servidores integrantes do quadro da Câmara Municipal, não caracterizando seu pagamento qualquer forma de vínculo empregatício, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2008

 

Art. 57.  É assegurado aos integrantes do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

 

§ 1°  O recesso de que trata este artigo deverá ser sempre remunerado quando o estagiário. 

 

§ 2°  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58.  Os atuais servidores, doravante integrantes dos grupos “G-3” e “G-4”, conforme Anexos IV desta Lei, terão os respectivos cargos enquadrados conforme o grupo definido no respectivo anexo, em nível equivalente à titulação do servidor, nos termos desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora, e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório, para os fins da irredutibilidade de vencimentos disposta no art. 37, XV, da Constituição Federal

 

I – do valor da referência do cargo para a carga horária exercida; 

 

II – dos valores referentes à mobilidade funcional adquiridos na vigência das normas revogadas, conforme classe e grau atual do servidor; e

 

III – da Gratificação de Qualificação (GQ). 

 

§ 1°  Os atuais servidores integrantes dos grupos “G-1” e “G-2”, constantes dos Anexos IV desta Lei, terão os respectivos cargos enquadrados conforme o grupo definido no respectivo anexo, em nível e grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório descrito neste artigo. 

 

§ 2°  Fica extinta a Gratificação de Qualificação (GQ), constante dos arts. 100 e seguintes da Lei Municipal n° 5.155/2019, encerrando quaisquer pagamentos a tal título a partir da vigência da presente Lei e da respectiva Resolução regulamentadora.

 

§ 3°  A incorporação do parágrafo único do art. 157 da Lei Municipal n° 2.418, de 13 de maio de 1994, não produzirá efeitos à remuneração dos servidores do legislativo a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 59.  Não integrarão a somatória do artigo anterior os valores referentes ao adicional por tempo de serviço, graduação por níveis, gratificação por estudos superiores, adicional de periculosidade e as demais vantagens de natureza indenizatória ou transitória, ainda que estabelecidas em outra norma municipal.

 

Art. 60.  Os atuais titulares de cargos que ainda estejam em estágio probatório ficarão obrigatoriamente enquadrados no nível “I”, classe “A” do respectivo grupo. 

 

Parágrafo único.  Eventuais diferenças salariais entre a remuneração de antes e após o enquadramento serão pagas na forma de abono salarial para os fins da irredutibilidade de vencimentos disposta no art. 37, XV, da Constituição Federal

 

Art. 61.  O enquadramento dos atuais servidores do Legislativo deverá ser realizado imediatamente após a vigência desta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora, produzindo seus efeitos no mês posterior à efetivação.

 

Parágrafo único.  A partir da efetivação do enquadramento previsto nesta Lei e da respectiva Resolução regulamentadora, os servidores passarão seus vencimentos calculados de acordo com a respectiva classe e nível, sendo extintos os eventos relativos às parcelas remuneratórias anteriores, e constando de seu respectivo demonstrativo de pagamento seu cargo, grupo, classe e nível. 

 

Art. 62.  O tempo de interstício para a próxima evolução funcional dos atuais servidores enquadrados na forma do art. 58 será contado a partir do mês de seu enquadramento no plano de carreira até o mês em que os efeitos financeiros de cada evolução funcional se iniciarão.

 

Art. 63.  A classe “A” dos níveis “II”, “III” e “IV” dos grupos “G-3” e “G-4”, serão consideradas somente para o enquadramento disposto no art. 58 destas disposições transitórias, não gerando qualquer direito a novos servidores que ingressarem nos quadros da Câmara, ainda que cumpram o requisito de qualificação profissional para progressão vertical quando do ingresso. 

 

Art. 64.  É vedada a evolução funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos. 

 

Art. 65.  É vedada a evolução funcional aos servidores municipais investidos em mandato eletivo, exceto no caso de investidura em mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 66.  As normas do regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Caieiras aplicam-se aos servidores públicos da Câmara Municipal e Caieiras, vedada a acumulação de vantagens de mesma natureza. 

 

Art. 67.  Fica estipulado o mês de abril de cada ano para a revisão geral de salários, conforme o disposto noart. 37, X, CF, que corresponderá à variação de Índice Oficial, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste. 

 

Art. 68.  Todos os atos de evolução funcional e de concessão de adicionais estão sujeitos à estrita observância da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

Art. 69.  As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 70.  Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no artigo 43, § 1°, incisos I e II da Lei Federal n° 4.320/64

 

Art. 71.  Fica revogada a Lei Municipal n° 5.155/2019 e suas respectivas alterações. 

 

Art. 72.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 0063/2023 de autoria da Mesa Diretora, registrada, nesta data na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a Lei Complementar Municipal nº 5.989, de 08 de dezembro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 28 de dezembro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 15 de janeiro de 2024. Eu, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.

Powered by Froala Editor