LEI Nº 1161, DE 28 DE ABRIL DE 1978

(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)

(Revogada pela Lei n° 1511 12/08/1983.)


Dispõe sobre modificações parciais à Lei n° 1129/77“CÓDIGO TRIBUTÁRIO”. 


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º   Possam a ter a seguinte redação os Artigos 78, item II, 91, 133 e 145, da Lei n° 1129, de 16 de dezembro de 1977:


a) Artigo 78 – II – 2% (dois por cento) aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, previstos no item 19, da lista de serviços do artigo 72 deste Código; 


b) Artigo 91 – Nos casos do Artigo 78, incisos I, II e III, o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido; 


c) Artigo 133


NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)


LOCALIZAÇÃO

FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO


ZONA INDUSTRIAL

ZONA RESIDENCIAL

ZONA INDUSTRIAL

ZONA RESIDENCIAL

3. Produção Agrícola

2

4

2

4

4. Comércio

ZONA COMERCIAL

ZONA RESIDENCIAL

ZONA

COMERCIAL

ZONA RESIDENCIAL

I – venda de gêneros alimentícios em geral:





sem venda de bebidas alcoólicas a varejo

2

4

2

4

com venda de bebidas alcoólicas a varejo:

até 22:00 horas

3

6

3

6

até 24 horas

10

100

10

100

depois das 24:00 horas

30

300

30

300

I. 1 – Supermercados

8

16

8

16

II.  a) Bares:





até 22:00 horas 

2

6

2

6

até 24:00 horas 

50

500

50

500

b) Restaurantes 

5

10

5

10

c) Padarias e confeitarias

3

6

3

6

d) Quitandas, açougues, e comércio de aves e ovos

2

4

2

4

e) Lanchonetes sem venda de bebidas alcoólicas:





até 22:00 horas 

2

6

2

6

até 24:00 horas 

50

500

50

500

5. Hotéis, pensões e similares e motéis por apartamento, anual

1

2

1

2

6. Diversões Públicas:





IV – a) bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, exceto jogo carteado – por mesa – anual.

2

2

2

2

b)      jogo carteado – por mesa – anual 

50

50

50

50

9. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis, depósitos fechados – por ano

2

2

2

2

13. Oficinas:





de consertos de autos e eletricidade em geral

2

2

2

2

b)      de consertos de calçados

0,5

1

0,5

1

de consertos de rádio e televisão

1

2

1

2

de consertos de bicicletas 

0,5

1

0,5

1

de borracharia 

0,5

1

0,5

1

18. Ensino:





de qualquer grau ou natureza por ano – seriado 

100

100

100

100

de datilografia

1

2

1

2

auto-escola

2

4

2

4

19. Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica – por ano

5

5

5

5

20. a) Hospitais

10

20

10

20

 Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres – por ano

5

10

5

10

 Consultórios dentários 

1

2

1

2

22. Farmácias ou drogarias

5

10

5

10

23. Materiais para construção civil

5

10

5

10

24. Auto peças

3

6

3

6

25. Mão-de-obra de construção em geral

2

4

2

4

26. Produtores de flores

2

4

2

4

27. Comércio de fogões e distribuição de gás

2

4

2

4

28. Alfaiates e ateliers de costura, acabamentos de roupas

2

4

2

4

29. Entidades Sociais

1

2

1

2

30. Bancos e Instituições Financeiras

2

4

2

4

31. Comércio e reparação de máquinas para escritório

2

4

2

4

32. Serviços Contábeis

2

4

2

4

33. Escritórios (matriz ou filial)

2

4

2

4

34. Vendas de papéis e plásticos em geral

2

4

2

4

35. Serviços de instalações elétricas de alta e baixa tensão

2

4

2

4

36. Gráficas, impressão de jornais e tipografias

2

4

2

4

37. Imobiliárias 

2

4

2

4

38. Empresas Funerárias

2

4

2

4

39. Tapeçarias

2

4

2

4

40. Serviços de seleção e recrutamento de pessoal

2

4

2

4

41. Casas lotéricas

5

10

5

10

42. Artigos religiosos

2

4

2

4

43. Depósitos fechados

2

4

2

4

44. Vidraçaria e carpintaria

1

2

1

2

45. Serralheria e marcenaria.

2

4

2

4

46. Floricultura

1

2

1

2

47. Charutaria e sorveteria

1

2

1

2

48. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de serviços do Artigo 72 deste Código, não incluídos nesta Tabela – por ano - 

3

6

3

6


d) Artigo 145


NATUREZA DAS OBRAS

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

 h) reconstruções, reformas, reparos e demolições – por m²

0,002

Outorga de “Habite-se”:


a)      imóvel industrial, por metro quadrado de área construída

0,01

b)      imóvel comercial, por metro quadrado de área construída

0,01

c)       imóvel residencial, por metro quadrado de área construída

0,003


Art. 2°  Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 133, com a seguinte redação: 


“Parágrafo único.   Quando a atividade industrial de que trata a tabela deste artigo, estiver localizada na zona residencial e o interessado apresentar requerimento e abaixo assinado conforme determina o Parágrafo Único do artigo 1°, da Lei n° 1118, de 21 de novembro de 1977, essa atividade será considerada como estando na zona industrial, para efeito do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.” 


Art. 3°  Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 78, da Lei n° 1129, de 16 de dezembro de 1977


IV – 1% (um por cento) aos preços dos serviços de hospital referido no item 4 do artigo 72, observando-se o prazo para recolhimento previsto na letra “b”, do artigo 1° desta lei.


Art. 4°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicada ainda neste exercício de 1970.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de abril de 1978.



ENGº. GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.



PEDRO LASZLO

Secretário



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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