LEI Nº 1219, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978

 

Dispõe sobre a Criação da Urbanizadora de Caieiras S.A. URCASA – Autoriza a Constituição de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA URBANIZADORA DE CAIEIRAS S.A URCASA

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir na forma desta Lei, a URBANIZADORA DE CAIEIRAS DE CAIEIRAS S.A. – URCASA - ,a Sociedade de economia mista, por ações destinadas à realização das seguintes atividades de caráter físico institucional, econômico, social e industrial ligadas aos interesses de Caieiras.

 

a) organizar pesquisas e cadastramento de dados relativos às duas próprias atividades, as atividades de administração pública em geral, direta ou indiretamente, âmbitos Federais, Estaduais ou Municipais, convênios com organizações estatais e federais, bem como as atividades privadas mediante contratação dos serviços;

 

b) o Plano de Aplicação será elaborado de forma sucinta, mas integrada e global, os objetivos e metas do desenvolvimento físico e institucional econômico e social e de aperfeiçoamento e expansão dos serviços públicos, com indicação das respectivas formas de financiamento. Acompanhando-o e o executando;

 

c) promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, físico, institucional social de Caieiras e de outros interessados;

 

d) incumbir-se da execução, direta ou indiretamente de obras e serviços públicos de caráter físico, social econômico e turístico, quando tais obras e serviços que lhe forem cometidos;

 

e) realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades, inclusive no campo industrial e no comercial. 

 

§ 1º  A sociedade poderá realizar as atividades previstas neste artigo, diretamente ou através de criação de subsidiárias ou participar de entidades privadas, com obrigatoriedade da participação de, pelo menos um membro, indicado pelo Prefeito, da Diretoria Executiva da nova empresa.

 

§ 2º  Os serviços públicos de caráter físico social, institucional, econômico, inclusive aqueles que agora estão sendo executados direta ou indiretamente pela administração municipal, poderão ser incorporados com os respectivos patrimônios à Sociedade, cuja constituição é autorizada pela presente lei, ou por subsidiaria que venha a criar na medida em que tal incorporação for julgada conveniente.

 

§ 3º  As dotações destinadas à URBANIZADORA DE CAIEIRAS S.A. – URCASA - , bem como os valores que o compõem serão incluídas no orçamento municipal.

 

Art. 2º  O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o orçamento da administração municipal, proposta relativa aos recursos destinados à URBANIZADORA DE CAIEIRAS S.A. - URCASA.

 

Art. 3º  A Sociedade será administrada por uma Diretoria constituída por dois (2) membros, sendo um Presidente a quem compete o voto de qualidade e um (1) Diretor Administrativo eleito pela Assembleia Geral Anual Ordinária, que lhes fixara a remuneração com mandado de três (3) aos, facultada a recondução. A primeira Diretoria será designada pelo Prefeito no decreto executivo que aprovar seus estatutos, com as respectivas remunerações.

 

Parágrafo único.  O Conselho de administração, será criado pelo estatuto, de acordo com as leis vigente.

 

Art. 4º  O Prefeito Municipal designará por Decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da Sociedade. 

 

Parágrafo único.  Quando a escolha recair sobre servidores e funcionários municipais, serão assegurados todos os direitos e vantagens do seu cargo, sendo considerado como efetivo exercício.

 

Art. 5º  Os estatutos sociais e quaisquer modificações nos mesmos deverão ser previamente aprovados por decreto do Executivo antes de sua submissão à Assembleia Geral dos Acionistas.

 

§ 1º  As atribuições da Diretoria e de seus membros serão fixados nos Estatutos Sociais, atendendo ao que se especificamente dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente.

 

§ 2º  Os serviços cometidos à Sociedade de Economia Mista serão cobrados com acréscimo da taxa de Administração variável até 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

Art. 6º  A Sociedade poderá celebrar contrato, acordos ou convenio com entidades de direito público ou privado, para a realização de seus objetivos.

 

Art. 7º  O Poder Executivo assegurará à Sociedade, para o cumprimento de suas funções, além das atribuições genéricas e especificas que decorrem desta Lei, “ad referendum” do Prefeito.

 

I – Promover a desapropriação de bens, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

II – Adquirir, permutar, vender ou alienar e onerar, por qualquer forma, os seus bens, assim como locar ou arrendar suas instalações, ainda que a hipóteses previstas neste inciso tenham por objetivo bens originados de expropriação.

 

Art. 8º  O capital da sociedade será de Cr$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), divididos em 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) ações nominativas no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiros).

 

§ 1º  O Município de Caieiras, manterá sempre o controle acionário da sociedade, para o que possuirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das ações ordinárias.

 

§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor do imóvel localizado à Avenida 14 de Dezembro, esquina com a Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide.

 

§ 3º  A avaliação do imóvel constante no § 2º, deste artigo, é o determinado pela Comissão constituída na conformidade da autorização prevista na Lei nº 1.157, de 28 de Abril de 1978.

 

§ 4º  As ações da Sociedade pertencentes ao Município, que excederem aos 95% (noventa e cinco por cento) do capital inicial poderão ser livremente vendidas mediante expressa autorização do senhor Prefeito.

 

§ 5º  Os estatutos sociais permitirão a transferência das ações por endosso, nos termos do que disciplinar a Legislação Federal.

 

Art. 9º  A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto de três (3) membros efetivos e suplentes de igual número anualmente eleitos pela Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 10.  Fica assegurada à sociedade cuja constituição é autorizada por esta lei, a isenção de todos os impostos municipais.

 

Art. 11.  Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria dessa Sociedade encaminhará ao Prefeito e Câmara o seu relatório, o balanço geral anual que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal convocando nos trinta (30) dias subsequentes a Assembleia Geral Ordinária para exame destes documentos. O Município de Caieiras comparecera na Assembleia Geral da Sociedade representado pelo senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.

 

Art. 12.  As relações do trabalho dentro da Sociedade reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T).

 

Parágrafo único.  Por solicitação da Diretoria e por ato do Prefeito, poderão ser colocados à disposição da Sociedade, para prestar serviços atinentes à sua competência, quaisquer funcionários ou servidor público, assegurados a estes todos os diretores estatutários ou legalmente previstos.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Para a constituição da URBANIZADORA DE CAIEIRAS S.A. – URCASA - , de que trata o artigo 8º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de Cr$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros).


Parágrafo único.  O credito especial de que trata este artigo será assim classificado:


Código

Especificação

Valor Cr$

3. 

GABINETE DO PREFEITO


3.1. 

CHEFIA DO GABINETE


4.2.2.0.00 

Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras 


03.07.021.1.42 

Aquisição de ações da Sociedade de Economia Mista URCASA 

232.500,00      

(Redação revogada pela Lei nº 1.244/1978)

 

Art. 14.  O valor do crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação da seguinte verba orçamentária:


Código

Especificação

Valor Cr$

7.

 FINANÇAS


7.1. 

CHEFIA DE FINANÇAS


4.3.1.0.00 

Amortização


03.08.021.1.11 -01.

Pagamento de amortização 

232.500,00  

(Redação revogada pela Lei nº 1.244/1978)

 

Art. 13.  Para a constituição da URBANIZADORA DE CAIEIRAS S.A. – URCASA - , de que trata o artigo 8º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de Cr$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo único.  O credito especial de que trata este artigo será assim classificado:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

3. 

GABINETE DO PREFEITO

 

3.1. 

CHEFIA DO GABINETE

 

4.2.2.0.00 

 Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras 

 

03.07.021.1.42 

Aquisição de ações da Sociedade de Economia Mista URCASA 

232.500,00 

(Redação revalidada pela Lei nº 1.253/1978)

 

Art. 14.  O valor do crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação da seguinte verba orçamentária:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

7. 

FINANÇAS

 

7.1

CHEFIA DE FINANÇAS

 

4.3.1.0.00 

Amortização

 

03.08.021.1.11 -01

Pagamento de amortização

232.500,00

(Redação revalidada pelaLei nº 1.253/1978)

 

Art. 15.  Fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a fornecer aval da Prefeitura as operações de credito nacional ou internacional que vierem a ser contraídas pela Sociedade, desde que a sua aplicação se destina a obras, equipamentos, projetos, instalações e serviços do Município.

 

Art. 16.  Os casos omissos não previstos nesta lei serão normalizados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 17.  Fica o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto, o estatuto da Sociedade.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de outubro de 1978.

 

                                 

ENGº GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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