LEI Nº 1.718, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986

(Revogada pela Lei n° 2731 de 15/09/1997).

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para regularização de loteamentos e dando providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar loteamentos e arruamentos deste Município, com plano Diretor devidamente aprovado, bem como suas eventuais modificações ocorridas até 1º de setembro de 1986, com a apresentação ainda de escritura pública de propriedade da área, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, mediante a vinculação de 30% (trinta por cento) dos lotes como garantia pelo fiel cumprimento da implantação de 06 (seis) equipamentos urbanos básicos, com prazo máximo de execução de 02 (dois) anos, conforme o discriminado adiante, sendo a liberação feita de acordo com as porcentagens correspondentes.

 

1. 20% - Rede de água (em carga);

 

2. 20% - Rede de energia elétrica (energizada);

 

3. 20% - Rede de águas pluviais e respectivas galerias;

 

4. 15% - guias e sarjetas;

 

5. 15% - Tratamento de base do leito carroçável das ruas com "bica corrida", devidamente compactada com rolo compressor, com espessura mínima de 7,5 cm; e

 

6. 10% - Arborização.

 

Art. 2º  Como garantia pela execução dos 06 (seis) equipamentos urbanos básicos, a Prefeitura selecionará e o interessado fará a vinculação de 30% (trinta por cento) dos lotes, que deverão corresponder a 30% (trinta por cento) da área de lotes do empreendimento, ao Patrimônio Municipal, que os liberará proporcionalmente, à medida que cada equipamento seja totalmente concluído, conforme as porcentagens estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 3º  Quando concluídos os itens referentes a Rede de Água e Rede de Energia Elétrica, o loteador deverá providenciar junto às concessionárias uma Carta de Aceitação das referidas redes, sem a qual a Prefeitura não dará por cumpridos os itens mencionados no Artigo 1º.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicadas, para os casos que não se enquadrarem nestas disposições, as Leis nºs 1.192/78 e 1.593/84, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de setembro de 1986.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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