LEI Nº 1.865, DE 20 DE MARÇO DE 1989

 

Dispõe sobre: nova redação ao § 3º do artigo 1º da lei nº 638, de 30 de abril de 1970 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o § 3º do Artigo 1º da Lei nº 638, de 30 de abril de 1970:

 

"§ 3º - Se o proprietário deixar de atender a intimação da Prefeitura, no citado prazo, será lavrada contra si uma multa de 1 (um) Salário Mínimo de Referência, cabendo a Prefeitura executar o serviço, através de seu departamento competente, cobrando-se do proprietário a taxa de 0,5% (meio por cento) do Salário Mínimo de referência, por metro quadrado de área do terreno.”

 

"Se o proprietário não atender a notificação da Prefeitura no prazo estabelecido, será lavrada contra si multa no valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência (VR). Em caso de reincidências os valores serão aplicados em dobro sucessivamente."  (Redação Alterada pela Lei nº 2.240/1993)

 

Art. 2º  Fica revogada, em todos os seus expressos termos, a Lei nº 765, de 24 de Março de 1972.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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