LEI Nº 1.913, DE 30 DE JUNHO DE 1989

(Revogada pela Lei n° 2139 de 08/11/1991.)


Dispõe sobre: Isenção de contribuição de melhoria e dá nova redação ao Artigo 3º da Lei nº 1.600/84, modificado pela Lei 1.870/89.


FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de Contribuição de Melhoria, os imóveis beneficiados com obras públicas que se fazem necessárias e úteis à coletividade.


Art. 2º  OArtigo 3º da Lei nº 1.600/84, modificado pela Lei nº 1.870/89, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente aplicado para a execução da obra”.


Art. 3º  As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão à conta própria das dotações orçamentárias suplementadas quando necessário.


Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de junho de 1989.



Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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