LEI Nº 2.139, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Contribuição de melhoria.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º   A Contribuição de Melhoria instituída pela Lei nº 1.600/84, que tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, passa a vigorar conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de melhoria e o custo da obra, já computado as despesas de estudo, projeto, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outros de prazo de financiamento ou empréstimo.

 

§ 1º  O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento pelo mesmo índice que corrigir o valor de Referência do Município.

 

§ 2º  O custo da obra será rateado aos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até o eixo da via pública.

 

§ 3º  No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Art. 4º  O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

 

I - Em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou:

 

II - Em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, que será definida dividindo-se o custo da obra pelo valor de referência do mês de lançamento.

 

§ 1º  O Senhor Chefe do Executivo poderá autorizar um maior número de parcelas, desde que, o contribuinte requeira até 15 (quinze) dias após a notificação, justificando o pedido.

 

§ 2º  Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo liquidar o saldo do débito, com correção até a data do pagamento. 

 

Art. 5º  O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no vencimento ficara sujeito:

 

I - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido;

 

II - a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 1.704/861.870/891.913/891.942/892.014/90 e 2.058/90.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de novembro de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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