LEI Nº 1.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984
(Revogada pela Lei n° 1704 de 01/07/1986.)
Dispõe sobre a instituição da contribuição de melhoria.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras a contribuição de melhorias que tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra acrescido de 30% (trinta por cento) como taxa de administração.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por cento) como taxa de administração. (Redação alterada pela Lei nº 1.684/1986)
§ 1º No custo de obras serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente aplicado para a execução da obra. (Redação alterada pela lei nº 1.913/1989)
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por cento) como taxa de administração.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal. (Redação alterada pela lei nº 1.870/1989)
Art. 3º A base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. (Redação alterada pela Lei nº 2.058/1990)
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiraças do imóvel beneficiado.
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até o eixo da via pública.
Parágrafo único. No cão de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. (Redação alterada pela Lei nº 1.942/1989)
Art. 5º A parcela mensal a ser paga pelo contribuinte a título de contribuição de melhoria deverá ser igual à 1/12 (um doze avos) de 30 % (trinta por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época do 1º lançamento.
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou
II - em até 12 (doze) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo único. Fica facultado ao Contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até à época do lançamento. (Redação Alterada pela Lei nº 1.870/1989)
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem atualização monetária, multa ou juros;
II - Em até 12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 4ª parcela, o saldo será atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro - Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até a época do lançamento. (Redação Alterada pela Lei nº 1.942/1989)
Art. 6º As prestações da Contribuição de Melhoria, calculadas no limite do Artigo anterior, não poderão ter valor inferior a 10% (dez por cento) do valor de referência (VR) reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse valor.
Parágrafo único. Mantido o disposto no Caput deste artigo, no que se refere ao valor mínimo da prestação, o número de prestações não poderá ser inferior a 9 (nove) e nem superior a 30 (trinta). (Redação Acrescida pela Lei nº 1.648/1985) (Revogada pela Lei n° 1870 de 04/04/1989.)
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria, calculadas no limite dos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir de 31º do dia do vencimento.
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo ficado ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento;
III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes ficados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário. (Redação Alterada pela Lei nº 1.942/1989)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 65 e 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1983, e a Lei nº 1538 de 30 de dezembro de 1983 e terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1985.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de dezembro de 1984.
NELSON FIORI
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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