LEI Nº 2.474, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994
(Revogada pela Lei n° 2566 de 21/11/1995.)
Dispõe sobre: Dá nova redação ao inciso II, do Artigo 1º da Lei nº 2.160, de 19 de Dezembro de 1.991.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o inciso II do Artigo 1º da Lei nº 2.160, de 19 de Dezembro de 1991.
“ARTIGO 1º
I -
II – 1,5 % (um vírgula cinco por cento) – tratando-se de imposto predial, para o exercício de 1.995, sendo que para os exercícios seguintes a alíquota permanecerá 2% (dois por cento).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.406, de 07 de Abril de 1994.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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