LEI Nº 2.474, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei n° 2566 de 21/11/1995.)

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao inciso II, do Artigo 1º da Lei nº 2.160, de 19 de Dezembro de 1.991.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Passa a ter a seguinte redação, o inciso II do Artigo 1º da Lei nº 2.160, de 19 de Dezembro de 1991.

 

“ARTIGO 1º 

 

I - 


II – 1,5 % (um vírgula cinco por cento) – tratando-se de imposto predial, para o exercício de 1.995, sendo que para os exercícios seguintes a alíquota permanecerá 2% (dois por cento).”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.406, de 07 de Abril de 1994.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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