LEI Nº 2.895, DE 06 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder contratação de pessoal para prestação de serviços por prazo determinado de 12 (doze) meses, para atender ao Programa de Saúde da Família, ha ser implantado no Município, conforme anexo que fica fazendo parte integrante da presente Lei.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de pessoal para prestação de serviços por prazo determinado de 02 (dois) anos, vedada sua prorrogação, para atender ao Programa de Saúde da Família, implantando em nosso Município, conforme anexo que fica fazendo parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei n° 3026 de 21/03/2001).


Parágrafo único.  Para a implantação do Programa de Saúde da Família, de que trata o presente Artigo, o Poder Executivo fica autorizado a contratar:


a) 06 (seis) médico clínico geral


b) 06 (seis) enfermeiro


c) 36 (trinta e seis) agentes comunitários de saúde


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de pessoal para prestação de serviços por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, para atender ao Programa Saúde da Família, implantado no Município pela presente Lei.

 

Parágrafo único.   Para a implantação do Programa Saúde da Família, de que trata o presente Artigo, o Poder Executivo fica autorizado a criar junto à Secretaria Municipal da Saúde os seguintes empregos temporários.

 

a) 12 (doze) médicos clínico geral;

 

b) 12 (doze) enfermeiros;

 

c) 100 (cem) agentes comunitários de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3355 de 14/03/2003).

 

Art. 2º  Os contratos far-se-ão mediante prévio exame de seleção, a ser realizado por Comissão especialmente designada para mister, devendo fazer parte integrante da Comissão um membro indicado pelo responsável pelo DIR IV.

 

Parágrafo único.  Os contratos obedecerão o disposto no Artigo 480 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

 

Art. 3º  A remuneração pelos serviços prestados serão as seguintes:

 

a) médico clínico geral: R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) mensais.


a) médico clinico geral R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 2908 07/10/1999.)

 

b) enfermeiro: R$ 1.583,82 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.

 

c) agente comunitário de saúde: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.


c) agente comunitário de saúde: 01(um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 3355 de 14/03/2003).

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de repasses do SUS, com a contra-partida da Prefeitura Municipal, através de dotações orçamentárias próprias, podendo serem suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de agosto de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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