LEI Nº 3.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Cria o Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, modifica o anexo 7, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações dadas pela Lei n° 2940, de 24 de fevereiro de 2000, cria cargos e empregos públicos e dá outras providências.           

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura prevista no item 4, do inciso II, do artigo 10 da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram dadas posteriores o Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental.   

 

Parágrafo único.  Em função da criação do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, fica substituído o Anexo 7, da Lei 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram dadas pelo anexo 1, da Lei n° 2940, de 24 de fevereiro de 2000, pelo Anexo 1, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. 

 

Art. 2°  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 9, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão, os seguintes cargos:  

 

                      SITUAÇÃO ANTERIOR                                                       SITUAÇÃO ATUAL 

 

Quant.

Denominação

Ref.

Quant.

Denominação

Ref.

Requisitos básicos

Lotação

 

 

 

01

Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental

19

Curso Superior de Pedagogia

S.M.E.C.

 

 

 

10

Diretor de Escola de Ensino Fundamental

17

Curso Superior de Pedagogia

S.M.E.C.

 

 

 

15

Diretor de Escola de Educação Infantil

17

Curso Superior de Pedagogia

S.M.E.C.

 

 

 

15

Diretor de Escola de Educação Infantil

17

Curso Superior de Pedagogia ou Equivalente

S.M.E.C.

 

 

 

15

Diretor de Escola de Educação Infantil

17

Curso Superior de Pedagogia ou Equivalente

S.M.E.C.

 

Art. 3°  Os empregos públicos de professor, previstos no Anexo 13, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Trabalhista, parte permanente, funções isoladas mensalistas, ficam suprimidos daquele Anexo, passando a constar do Anexo 14, Quadro de Funções Horistas – Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da mesma lei, com as seguintes alterações: 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 

 

Quant.

Denominação

Ref.

Quant.

Denominação

Ref.

Requisitos básicos

Lotação

100

Professor

12

200

Professor

16

Curso Superior de Pedagogia ou Licenciatura na área de atuação

S.M.E.C.3

 

Art. 4°  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 14, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Funções Horistas – Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os seguintes empregos públicos: 

 

Quant.

Denominação

Ref.

Quant.

Denominação

Ref.

Requisitos básicos

Lotação

 

 

 

10

Motorista Condutor de Escolares

14

Consolidação dos requisitos previstos no C.T.B.

S.M.E.C. 3

 

 

 

02

Agente de Processamentos de dados

13

Curso na área de Processamento de dados

S.M.E.C. 3

 

 

 

10

Agente instrutor de computação

14

Curso na párea de Computação

S.M.E.C. 3

 

 

 

30

Agente de Segurança Escolar

10

Ensino Fundamental

S.M.E.C. 3

 

 

 

20

Agente de Organização Escolar

10

Ensino Fundamental

S.M.E.C. 3

 

 

 

05

Agente de Serviço de manutenção

10

Ensino Fundamental

S.M.E.C. 3

 

 

 

10

Professor de Educação Física

12

Curso Superior de Educação Física

S.M.E.C. 3

 

 

 

02

Agente instrutor de Brasileira de sinais

12

Ensino  médio e conhecimento da área

S.M.E.C. 3

 

 

 

01

Agente Instrutor de Artes Plásticas.

12

Formação na área de atuação

S.M.E.C. 3

 

 

 

01

Agente instrutor de Artes Musicais

12

Formação na área de atuação

S.M.E.C. 3

 

 

 

10

Assessor do Secretario Municipal de Educação

15

Formação na área de atuação

S.M.E.C. 3

 

 

 

02

Assessor de Diretoria de Departamento

14

 

S.M.E.C. 3

 

Art. 5°  A jornada de trabalho dos professores, fixada em 120 (cento e vinte) horas no artigo 33, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, em função da majoração da remuneração, através da alteração da referência constante do artigo 3°, da presente lei. 

 

§ 1°  Aos servidores lotados no emprego público de professor, até a data da promulgação da presente lei, fica facultada a opção entre a adesão à jornada fixada no caput deste artigo, com as vantagens a ela increntes, ou a permanência na jornada de 120 horas, com a remuneração prevista na referencia 12, da Escala de Valores das Referências, constante no Anexo 17, da Lei Municipal n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995.

 

§ 2°  O prazo para a opção prevista no parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação da presente Lei, sob pena de prescrição do direito de opção. 

 

§ 3°  Em caso de opção, não caberá retratação. 

 

Art. 6°  Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 14, da Lei Municipal n° 2284, de 26 de abril de 1993, com a redação dada pela Lei 2940, de 24 de fevereiro de 2000.

 

Parágrafo único.  O valor da gratificação fica incorporado à remuneração dos servidores que recebem a gratificação, até a data da promulgação da presente lei. 

 

Art. 7°  Fica instituída aos servidores lotados nos cargos ou empregos de professor, a hora atividade, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho, com o fim de garantir ao profissional um período reservado a estudos, planejamento, avaliação, etc. 

 

Parágrafo único.  As horas atividades deverão ser cumpridas, integralmente, junto à unidade respectiva de cada servidor, ou conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 

 

Art. 8°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 9°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de outubro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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