LEI Nº 3.605, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre: Disciplina a distribuição de vagas nas Creches Municipais e dá outras providências.
SELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, presidente da câmara municipal de Caieiras, faço saber que em razão da rejeição de veto total, promulga, nos termos do § 8º, do artigo 52, da lei orgânica do município, a seguinte lei:
Art. 1º A distribuição de vagas nas creches municipais, será precedida de comprovação de trabalha do responsável pela criança, mediante a apresentação da respectiva carteira com registro ou documento equivalente com timbre do empregador e firma conhecida.
Art. 1º A distribuição de vagas nas Escolas Municipais de Educação Maternal e Infantil (antigamente denominadas” creches “) será precedida de comprovação de trabalho do responsável pela criança, mediante a apresentação da respectiva carteira com o registro ou documento equivalente com timbre do empregador e firma reconhecida. (Redação dada pela Lei n°3625 de 29/12/2004).
§ 1º A falsidade eventualmente apurada na documentação a que alude este artigo será penalizada nos termos da legislação civil e criminal vigente.
§ 2º Qualquer denúncia a respeito de ocorrência decorrentes da presente lei, será encaminhada ao fundo social da municipalidade que obrigatoriamente tomará as providências cabíveis.
Art. 2º O serviço de assistência social do município deverá proceder diligência, mensalmente, para comprovação do efetivo exercício do trabalho por parte do responsável.
Art. 3º O setor competente da municipalidade deverá elaborar, mensalmente, relação das vagas ocorridas e preenchidas no período e nos nomes das crianças que as aguardam.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá ser feita para cada uma das creches, separadamente.
§ 1º relação a que se refere este artigo deverá ser feita para cada uma das escolas, separadamente. (Redação dada pela Lei n° 3625 de 29/12/2004).
§ 2º O preenchimento das vagas em aberto deverá ser efetuado, observando-se a antiguidade da inscrição constante da relação a que se refere este artigo, atendendo-se preferencialmente o pretendente que residir no mesmo bairro em que houver a vaga.
§ 2° O preenchimento das vagas em aberto deverá ser efetuado, observando-se a antiguidade da relação a que se refere este artigo, preferencialmente o pretendente que residir no mesmo bairro em que ocorrer a vaga, com exceção dos casos indicados pelo Conselho Tutelar do Município, mediante laudo, em razão da extrema necessidade e urgência. (Redação dada pela Lei n° 4017 de 17/07/2007).
§ 3º A relação referida neste artigo deverá ser afixada em todas as creches, na prefeitura e na câmara municipal.
§ 3º A relação referida neste artigo deverá ser afixada em todas as escolas, na prefeitura e na Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3625 de 29/12/2004).
Art. 4º A responsabilidade pela execução da presente lei será do senhor Secretário da Educação do município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 25 de outubro de 2004.
SELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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