LEI Nº 4.929, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre: Concede isenção de juros e multa e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de multa e juros, dos débitos inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2016, de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ajuizados ou não, observando a forma a seguir:


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder exclusão de multa e juros dos créditos inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2016, ou os já demandados judicialmente a qualquer tempo, de Pessoas Físicas ou Jurídicas, observando a forma a seguir: (Redação dada pela Lei n° 4936 de 08/06/2017).

 

I - No percentual de 100% (cem por cento) de isenção da multa e dos juros para pagamentos à vista, na data da opção do disposto na presente Lei;

 

II - No percentual de 80% (oitenta por cento) de isenção da multa e dos juros para pagamentos que ocorrerem em 12(doze) parcelas, devendo a primeira ser paga impreterivelmente na data da opção ao disposto na presente lei e as demais todo dia 30(trinta) dos meses subsequentes;

 

III - No percentual de 60% (sessenta por cento) de isenção de multa e dos juros para pagamentos que ocorrerem em 24(vinte e quatro) parcelas, devendo a primeira ser paga impreterivelmente na data da opção ao disposto na presente Lei e as demais todo dia 30(trinta) dos meses subsequentes; e

 

IV - No percentual de 40% (quarenta por centos) de isenção de multa e dos juros para pagamentos que ocorrerem em 40(quarenta) parcelas, devendo a primeira ser paga impreterivelmente na data da opção ao disposto na presente Lei e as demais todo dia 30(trinta) dos meses subsequentes.

 

Art. 2º  A aceitação do benefício da presente Lei será manifestada pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela, tornando-se irretratável e irrevogável a partir de então.

 

Art. 3º  Fica fixada em R$ 100,00(cem reais) como o valor da parcela mínima a ser admitida ao benefício.

 

Art. 4º  O atraso no pagamento de qualquer parcela, fará incidir sobre a mesma, a multa de 10% (dez por cento) e se o atraso atingir a 03 (três) parcelas alternadas ou consecutivas, benefício será automaticamente cancelado, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário remanescente, acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 5º  A opção ao pagamento ou parcelamento disposto na presente Lei poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de Julho de 2017. 


Art. 5°  A opção ao pagamento ou parcelamento disposto na presente Lei poderá ser formalizada até o dia 15 de setembro de 2.017. (Redação dada pela Lei n° 4950 de 28/07/2017).


Art. 5°  A opção ao pagamento ou parcelamento disposto na presente Lei poderá ser formalizada até o dia 15 de Setembro de 2.017. (Redação dada pela Lei n° 4966 de 18/09/2017).


Art. 5º   A opção ao pagamento ou parcelamento dispostona presente Lei poderá ser formalizada até o dia 15 de Dezembro de 2.017. (Redação dada pela Lei n° 4986 de 24/10/2017).

 

Art. 6º  O Poder Executivo poderá atender os interessados em requerer os benefícios de que trata esta Lei, no último final de semana de cada mês. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de maio de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

EMENDA MODIFICADA NO ARTIGO 1°, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES.

EMENDA ADITIVA INSERINDO UM ARTIGO E REMUNERANDO O ARTIGO 6°, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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