LEI Nº 905, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a conceder a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e os esgotos sanitários do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a outorgar a companhia de saneamento básico do estado de São Paulo – SABESP mediante contrato, concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do município.
Parágrafo único. No exercício da concessão, incumbirão a concessionária o planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração direita ou indiretamente, dos serviços de que trata este artigo.
Art. 2º A concessão a ser outorgada á companhia de saneamento básico do estado de São Paulo –SABESP vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual reverterão ao município, nos termos do artigo 10, os bens e instalações que, na ocasião existirem em função dos serviços concedidos.
Art. 3º Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.
Art. 4º Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo poder executivo, a concessionária fica autorizada a promover amigável ou judicialmente, desapropriação de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como a estabelecer servidões sobre bens que interessem a execução ou manutenção de seus serviços.
Art. 5º Competirá privativamente à concessionária fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos custos operacionais, de manutenção e de financeiro dos serviços e a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados em acordo com o plano nacional de saneamento – PLANASA.
Parágrafo único. Fica assegurado á concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito.
Art. 6º No exercício de suas atividades fica a SABESP autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidões nos estradas, caminhos e demais logradouros públicos, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 7º Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água ou esgotos for realizado por solicitação da prefeitura municipal, esta fornecerá á SABESP, adiantadamente, os recursos necessários a tais modificações.
Art. 8º Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a concessionária poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouro públicos, bem como em terrenos de domínio municipal, desde que necessários à execução dos seus serviços.
Art. 9º Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações vinculados aos serviços concedidos reverterão ao poder concedente mediante indenização dos investimentos a indenização dos investimentos se fará pelo custo histórico, observadas as correções monetárias feitas na forma da legislação em vigor e deduzido a depreciação.
Art. 10. Para a implantação, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração, direta ou indireta dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por parte da SABESP, o poder executivo lhe transferirá o patrimônio afeto a esses serviços, mediante subscrição de ações da concessionária.
§ 1º O patrimônio a ser transferido na forma deste artigo compreenderá se instalações de captação, educação, tratamento, reservação e distribuição de água, os sistemas de coleta, afastamento, tratamentos disposição final de esgotos, bem como eventuais áreas imobiliárias s eles destinadas.
§ 2º As instalações e sistemas mencionados no parágrafo anterior serão avaliados de acordo com decreto- Lei Federal nº 2.627/1940 (lei das sociedades por Ações), devendo O resultado do tombamento ser homologado por decreto do executivo municipal.
§ 3º Os bens móveis e imóveis, julgados desnecessários pela SABESP parem e incorporação e que se refere o § 1º, serão desvinculados dos serviços públicos de água • esgotos do Município e reverterão ao patrimônio da prefeitura municipal, para seu aproveitamento em outros serviços públicos.
§ 4º entre os bens a que alude este artigo, poderão ser incluídos direitos dos quais a concedente seja titular, desde que especificamente relacionado com os objetivos do concessionário, incluído nesse direito a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou elaborados, e considerados pelas concessionárias tecnicamente aproveitáveis para o desenvolvimento de seus programas.
Art. 11. Além da hipótese prevista no artigo anterior, o município poderá participar do capital social da concessionária, integralizando as ações que subscrever com dinheiro ou bens.
Art. 12. O pessoal lotado nos serviços de água ou esgotos, sujeito a regime estatutário diverso daquele da legislação trabalhista, poderá ser colocado à disposição da SABESP, e critério exclusivo desta. O pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista poderá ter seu vínculo transferido à mesma entidade, desde que por ela solicitado e mediante concordância do empregado.
Art. 13. até que se formaliza a concessão de que trata esta Lei, o Poder executivo fica autorizado a entregar à SABESP a administração dos bens municipais vinculados aos serviços de água e esgotos do município, podendo a concessionária executar obras necessárias ao aprimoramento dos sistemas, contabilizando o respectivo custo em conta especial.
Art. 14. Assinado o contrato de concessão previsto nesta Lei, será extinto por decreto o serviço de Água e esgotos do Município de Caieiras, restaurado nos termos da Lei nº 561, de 28 de Novembro de 1968.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a concessionária os direitos e obrigações decorrentes dos contratos, objeto das Leis Municipais nº 293, de 8 de julho de 1964, e nº 346 de 3 de novembro de 1965, alterada pela Lei nº 439, de 30 de junho de 1967, relativos a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição final de esgotos do Município, com recursos provenientes dos contratos de empréstimo, firmado com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em 23 de julho de 1964 e 18 de novembro de 1965, respectivamente. (Redação acrescentada pela Lei nº 963/1975)
Prefeitura do Município de Caieiras, em 14 de novembro de 1974.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
ADELIA MOINO
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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