LEI Nº 1.326, DE 21 DE JANEIRO DE 1980

(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)

 

Dispõe sobre majoração de vencimento e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º     É obrigatório, nas construções novas e nas que vierem a ser reformadas, o plantio de uma arvore no mínimo, em sua frente, desde que o passeio o comporte: 

 

CARGOS OU FUNÇÕES

SALÁRIO

HORA CR$

VENCIMENTO

MENSAL CR$

DIRETOR DE ENGENHARIA

250,00


DIRETOR


30.000,00

CHEFE DE GABINETE


30.000,00

CHEFE DE DIVISÃO


21.000,00

CHEFE DE DIVISÃO EFETIVO


21.000,00

ENGENHEIRO

225,00


MÉDICO

225,00


ADVOGADO

225,00


CONTADOR

225,00


DENTISTA

225,00


DENTISTA EFETIVO


21.000,00

PROFESSOR EFETIVO


24.000,00

PROFESSOR EFETIVA


16.500,00

PROFESSOR DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

225,00


ADMINISTRADOR DE EMPRESA

225,00


ASSISTENTE SOCIAL

225,00


PSICANALISTA CLINICO

225,00


ENFERMEIRO 3º GRAU

225,00


TÉCNICO EM AGRIMENSURA EFETIVO


21.000,00

TÉCNICO EM AGRIMENSURA

120,00


TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EFETIVO


21.000,00

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

120,00


TÉCNICO CONTÁBIL EFETIVO


21.000,00

TÉCNICO CONTÁBIL

120,00


TÉCNICO EM ESTRADAS EFETIVO


21.000,00

TÉCNICO EM ESTRADAS

120,00


ASSISTENTE FINANCEIRO EFETIVO


21.000,00

ASSISTENTE FINANCEIRO

120,00


PROFESSORA 2º GRAU

100,00


ENFERMEIRO 2º GRAU

100,00


ASSISTENTE DE GABINETE

225,00


SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR


16.000,00

ASSESSOR DE IMPRENSA

225,00


AUXILIAR DE GABINETE

100,00


AUXILIAR DE FARMÁCIA

100,00


MAESTRO

100,00


INSPETOR DE TRÁFEGO EFETIVO


16.000,00

MASSAGISTA EFETIVO


16.000,00

AUXILIAR DE CAMPO EFETIVO


10.500,00

SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR EFETIVA


18.000,00

SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR

100,00


ENCARREGADO DE SETOR EFETIVO


10.500,00

ENCARREGADO DE SETOR

75,00


AUXILIAR DE SECRETARIA EFETIVO


10.500,00

TELEFONISTA EFETIVO


4.500,00

RECEPCIONISTA EFETIVO


4.500,00

PEDREIRO EFETIVO


7.500,00

PEDREIRO

48,00


ARTÍFICE EFETIVO


7.500,00

ENCANADOR EFETIVO


7.500,00

ENCANADOR

48,00


CARPINTEIRO EFETIVO


7.500,00

CARPINTEIRO

48,00


MECÂNICO EFETIVO


7.500,00

MECÂNICO

70,00


AUXILIAR DE MECÂNICO

40,00


PINTOR

48,00


FUNILEIRO

70,00


AUXILIAR DE FUNILEIRO

40,00


ELETRICISTA EFETIVO


9.000,00

ELETRICISTA

48,00


FISCAL EFETIVO


7.500,00

ESCRITURÁRIO EFETIVO


8.000,00

ESCRITURÁRIO

48,00


DESENHISTA

48,00


AUXILIAR DE SAÚDE

48,00


MOTORISTA DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO


13.500,00

MOTORISTA EFETIVO


8.000,00

MOTORISTA

48,00


OPERADOR DE MAQUINAS

50,00


CONTINUO EFETIVO


7.000,00

JARDINEIRO

32,00


CALCETEIRO

19,00


CANTEIRO

19,00


MERENDEIRA

40,00


SALVA VIDAS - TRATADOR DE PISCINAS

50,00


CADASTRADOR

70,00


AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO


7.500,00

GUARDA EFETIVO


5.600,00

GUARDA

21,00


CONSERVEIRO EFETIVO


5.600,00

AUXILIAR DE MERENDA EFETIVO


5.600,00

AUXILIAR DE MERENDA

19,00


FOTOGRAFO

50,00


SERVENTE EFETIVO


4.500,00

SERVENTE

19,00


ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

50,00


ESTAGIÁRIO NÍVEL TÉCNICO

32,00


 

Art. 2º  Além do vencimento ou salário da referência correspondente, os servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia, perceberão os seguintes adicionais mensais:

 

Diretor com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00

 

Diretor com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00

 

Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00

 

Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00

 

Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referencia) por metro quadrado de paralelepípedo assentado.

 

Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.

 

Canteiro - 0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo

 

Canteiro - 0,0002 VR (Valor Referência) por lajota

 

Canteiro - 0,004 VR (Valor Referencia) por pilastra.

 

O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,004 VR (Valor Referência) por guia. 

 

O servidor eu trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referencia) por ladrilho.

 

O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

§ 1º  Além do vencimento de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário ou Técnico, poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.

 

§ 2º  Quando o servidor ou funcionário for convocado para ser responsável por qualquer setor, além do seu vencimento ou salário, tem uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). 

 

Art. 3º  A carga horária dos Diretores, Diretor de Engenharia, Chefe de Gabinete e Chefe de Divisão, de níveis Universitário ou Técnico, será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.

 

Parágrafo único.  A carga horária dos servidores municipais não estatutários será a que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º  Os cargos de Coordenador de que trata o artigo 6º da Lei nº 1268, de 18 de abril de 1979, ficam transformados em cargos de Assistente de Gabinete, cujo provimento será em Comissão e os vencimentos de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) por hora.


Art. 5º  Os cargos de Assessor, de provimento em Comissão, constantes no Anexo ‘’I’’ da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977, ficam transformados em cargos de Auxiliar de Gabinete, com os vencimentos de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por hora.

 

Art. 6º  Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento dos prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 7º  Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos anexos “A” e “B” desta Lei.

 

Parágrafo único.  Em havendo necessidade de outras contratações fica o Poder Executivo Autorizado a efetivá-las. 

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.

 

Art. 9º  Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 1151, de 05 de abril de 1978

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento. 

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de janeiro de 1980.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

EDNEY GOZZANI

Diretor Dept° de Finanças

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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