LEI Nº 1.326, DE 21 DE JANEIRO DE 1980
(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)
Dispõe sobre majoração de vencimento e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, nas construções novas e nas que vierem a ser reformadas, o plantio de uma arvore no mínimo, em sua frente, desde que o passeio o comporte:
|
|
|
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
|
Art. 2º Além do vencimento ou salário da referência correspondente, os servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia, perceberão os seguintes adicionais mensais:
Diretor com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00
Diretor com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00
Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referencia) por metro quadrado de paralelepípedo assentado.
Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.
Canteiro - 0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo
Canteiro - 0,0002 VR (Valor Referência) por lajota
Canteiro - 0,004 VR (Valor Referencia) por pilastra.
O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,004 VR (Valor Referência) por guia.
O servidor eu trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referencia) por ladrilho.
O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1º Além do vencimento de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário ou Técnico, poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º Quando o servidor ou funcionário for convocado para ser responsável por qualquer setor, além do seu vencimento ou salário, tem uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º A carga horária dos Diretores, Diretor de Engenharia, Chefe de Gabinete e Chefe de Divisão, de níveis Universitário ou Técnico, será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária dos servidores municipais não estatutários será a que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º Os cargos de Coordenador de que trata o artigo 6º da Lei nº 1268, de 18 de abril de 1979, ficam transformados em cargos de Assistente de Gabinete, cujo provimento será em Comissão e os vencimentos de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) por hora.
Art. 5º Os cargos de Assessor, de provimento em Comissão, constantes no Anexo ‘’I’’ da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977, ficam transformados em cargos de Auxiliar de Gabinete, com os vencimentos de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por hora.
Art. 6º Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento dos prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos anexos “A” e “B” desta Lei.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de outras contratações fica o Poder Executivo Autorizado a efetivá-las.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.
Art. 9º Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 1151, de 05 de abril de 1978.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de janeiro de 1980.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
EDNEY GOZZANI
Diretor Dept° de Finanças
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor