LEI Nº 1.268, DE 18 DE ABRIL DE 1979
(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)
Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores municipais, cria cargos e modifica os anexos I e II dos artigos 11 e 16 da Lei nº 1.078, de 19 de maio de 1977.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São as seguintes as referências numéricas do Quadro dos Servidores Municipais, tanto estatutários, como os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os em Comissão, a partir de 1º de março de 1979:
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Art. 2º Os vencimentos ou salários dos servidores da Prefeitura, tanto nomeados efetivos, em Comissão ou por C.L.T., a partir de 1º de março de 1979, ficam fixados na seguintes conformidade:
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Art. 3º Além dos vencimentos e salários da referência correspondente, os servidores abaixo perceberão as seguintes gratificações:
a) Diretor de Nível Universitário - Cr$ 10.000,00;
b) Diretor de Nível Técnico - Cr$ 5.000,00;
c) Chefe de Divisão Nível Universitário - Cr$ 10.000,00;
d) Chefe de Divisão Nível Técnico - Cr$ 5.000,00;
e) Motorista - 0,001 VR (Valor Referência) por quilometro rodado por viagens pré-estabelecidas;
f) Operadores de Máquinas - 0,015 VR (Valor Referência) por hora de máquina trabalhada;
g) Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referência) por metro quadrado de paralelepípedo assentado;
h) Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentados;
i) Canteiro - 0,002 VR (Valor Referência) por paralelepípedos;
j) Canteiro - 0,003 VR (Valor Referência) por lajota;
k) Canteiro - 0,004 VR (Valor Referência) por pilastra;
l) O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); e
m) O servidor que trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referência) por ladrilho.
n) Mecânico - 0,01 VR (Valor Referência) por veículo/dia em condições de circulação o trabalho; e
o) O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,0004 VR (Valor Referência) por guia. (Acrescentados pela Lei n° 1284 de 22/06/1979.)
Art. 4º Além dos vencimentos de que trata o artigo 2º, os servidores municipais que não estiverem sujeitos ao regime de "acima de 40 horas semanais", com exclusão dos Diretores, Chefes de Divisão, Pessoal de Nível Técnico e de Nível Universitário, poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito, gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos ou salários.
Art. 5º Ficam criados na Prefeitura os seguintes cargos de provimento em Comissão:
a) 1 (um) Assessor de Imprensa (Nível Universitário);
b) 1 (um) Fotógrafo - Referência "05"; e
c) 4 (quatro) Encarregados de Setor - Referência "07".
Art. 6º Os cargos de Administrador Regional criados pelo artigo 17 da Lei nº 1.151, de 05 de abril de 1978, ficam transformados em Coordenador, cujo provimento em Comissão deverá recair em Profissional de Nível Universitário - 3º Grau ou Profissional de Nível Técnico - 2º Grau.
Parágrafo único. A função de Coordenador e supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas por 2 (dois) ou mais departamentos além de outras funções determinadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 7º Os cargos de Telefonista e Recepcionista de provimento em Comissão, são transformados em provimento efetivo por Concurso.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas se necessário.
Art. 9º Ficam os atuais cargos constantes dos anexos I e II da Lei nº 1.078, de 19 de maio de 1977, transformados pelos anexos "A" e "B" desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de abril de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RAIMUNDO FRANCISCO FERNANDES
Resp. pelo Deptº. de Administração
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e no Jornal de Jundiaí - Regional.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
ANEXO A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ART. 9º)
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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