LEI Nº 1.933, DE 23 DE AGOSTO DE 1989

(Revogada pela Lei n° 3028 de 10/04/2001).

 

Dispõe sobre: Concessão de Auxilio Condução a Estudantes Residentes em Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio-condução a estudantes residentes e domiciliados no Município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiai e Bragança Paulista.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio condução a estudantes residentes e domiciliados no Município de Caieiras, e que frequentem cursos universitários ou profissionalizantes, ou cursinhos para prestar vestibular, nas cidades de Jundiaí Bragança Paulista, Itatiba, Guarulhos e Mogi das Cruzes, sendo que para Itatiba, Guarulhos e Mogi das Cruzes será pago, no máximo, o mesmo valor de Bragança Paulista. (Redação dada pela Lei n° 2709 de 26/05/1997).

 

§ 1º  O auxilio-condução de que o “caput” deste Artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação obrigatória do xerox do carne da mensalidade (suprimido) e do comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesas efetuada.


§ 1° o auxílio-condução de que trata o “caput" deste artigo será pago mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação obrigatória do xerox do carnê da mensalidade e do comprovante fornecido pela empresa de ônibus ou pelos condutores autônomos proprietários de micro-ônibus ou perua escolar, da despesa efetuada. (Redação dada pela Lei n° 2648 de 28/08/1996.)

 

§ 2º  O auxilio-condução de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente gastos pelo estudante em condução.

 

Art. 2º  Os interessado em obter o auxílio-condução deverá protocolar requerimento acompanhado de:

 

a) prova de residência e domicilio no município; e

 

b) prova de matricula em estabelecimento de ensino superior ou curso profissionalizante.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.604/85.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de agosto de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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