LEI Nº 3.028, DE 10 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre: Altera e disciplina a concessão de auxílio-condução a estudantes e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-condução instituído pela Lei nº 1.933, de 23 de agosto de 1989, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 2709, de 26 de maio de 1997, 2648, de 28 de agosto de 1996 e 2542, de 21 de agosto de 1995, fica alterado e disciplinado pela presente Lei, conforme as disposições contidas nos artigos subsequentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliados no Município de Caieiras, que frequentam curso superior ou ensino médio profissionalizantes nas cidades de Mairiporã, Jundiaí, Bragança Paulista, Itatiba, Guarulhos e Mogi das cruzes, no Estado de São Paulo, cuja renda familiar não ultrapasse a 10 (dez) salário mínimos vigentes.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes comprovadamente residentes e domiciliados no Município de Caieiras, que comprovem estarem matriculados em curso de nível superior nas cidades de Mairiporã, Jundiaí, Bragança Paulista, Itatiba, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo, cuja renda bruta familiar comprovada não ultrapasse a 10 (dez) salários mínimos vigentes. (Redação dada pela Lei n° 3988 de 23/04/2007).
§ 1º O auxílio-condução de que trata o “ caput” deste artigo será pago mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços de transporte escolar, através de restituição diretamente ao aluno, mediante comprovante de pagamento à empresa prestadora do serviço de transporte, observados os seguintes procedimentos:
I – Para o cadastro, o aluno deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Educação:
a) copias de carteira de identidade e do título de eleitor do aluno, ou do seu responsável legal, no caso de menor de 18 anos.
b) comprovante de residência atualizado.
c) comprovante de matricula em curso superior ou médio profissionalizante;
d) cópia do Contrato de prestação de serviço entre a empresa transportadora e o aluno, com as firmas reconhecidas;
e) comprovante de renda familiar, cujo teto será de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
II – Para o recebimento do auxílio-condução, o aluno deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços de transporte escolar, os seguintes documentos:
a) comprovante junto à empresa prestadora dos serviços de transporte escolar;
b) documento expedido pelas respectivas escolas, comprovando a frequência no mês da concessão do benefício ou comprovante do pagamento da mensalidade.
§ 2º A Prefeitura que entender necessário, efetuara diligencias, a fim de averiguar a veracidade das informações prestadas pelo interessado ou seu responsável legal, encaminhando, em caso de informações falsas, ao órgão do Ministério para apuração de eventual crime contra a Administração Pública.
§ 3º O valor do auxílio-condução será de 50% (cinquenta por cento) do valor mensalmente contratado.
§ 4º Para os fins da presente Lei, equipara-se à empresa prestadora de sérvios de transportes escolares, o autônomo, devidamente inscrito junto aos órgãos competentes.
Art. 3º O aluno interessado na concessão do benefício deverá proceder ao cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, através do preenchimento do formulário próprio fornecido pela Secretaria, instruindo o pedido com os documentos constantes do artigo 2º, inciso I, § 1º, da presente Lei.
Art. 3º O aluno interessado na concessão do benefício deverá proceder ao cadastro junto à Secretaria Municipal da Educação, até o último dia útil do mês de março, para aqueles Cujo calendário letivo seja anual e, até o último dia útil do mês de agosto, para aqueles cujo calendário letivo seja semestral. (Redação dada pela Lei n° 3105 de 15/10/2001).
Parágrafo único. Aos alunos regularmente matriculados no curso de Nível Superior no Município de Campo Limpo Paulista, interessados na concessão do benefício deverão proceder ao cadastro junto à Secretaria Municipal da Educação até o último dia útil do mês de junho, para aqueles cujo calendário letivo seja anual e, até o último dia do mês de agosto para aqueles cujo calendário seja semestral, somente para o exercício de 2007. (Redação dada pela Lei n° 4002 de 21/06/2007.)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.709, de 26 de maio de 1.997, 2.648, de 28 de agosto de 1.996, 2.542, de 21 de agosto de 1.995 e 1.933, de 23 de agosto de 1.989.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de abril de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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