LEI Nº 2.748, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequação e aplicação, em atendimento à Lei Federal n° 8.069 ,de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-à através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
ll - políticas e programas de assistência e promoção social, em caráter supletivo, àqueles que necessitarem desse atendimento;
lll - serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionara em local cedido, gratuitamente, pela Prefeitura Municipal e, contará com o apoio de funcionários públicos municipais, designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2° O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de Iazer, voltadas à criança e ao adolescente.
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
l - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ll - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I, ll e lll do artigo 2° desta Lei, ou manter entidades não governamentais de atendimento, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas destinar-se-ão à execução das seguintes medidas de proteção;
I - encaminhamento aos país ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
ll - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
lll matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade destinada a este fim;
VIII - colocação em família substituta.
§ 2° O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação da liberdade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - (C.M.D.C.A.), órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso ll, da Lei Federal n° 8. 069/90.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, representados da seguinte forma:
l - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do comércio ou indústria local;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;
c) 01 (um) representante de associação amigos de bairro;
d) 01 (um) representante de comunidade religiosa;
e) 01 (um) representante de entidade religiosa ou não, destinada ao atendimento de criança e/ou adolescentes.
II - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) 01 (um) representante do Serviço Social;
d) 01(um) representante da Secretaria para Assuntos Jurídicos e Administrativos;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, representados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
I – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
02 (dois) representantes de Comunidades Religiosas; (Redação dada pelaLei nº 3.746/2005)
01 (um) representante de Associação Amigos de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
01 (um) representante da 150ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – Franco da Rocha. (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
II – Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
01 (um) representante da Secretaria da Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
01 (um) representante da Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
01 (um) representante da Secretaria da Promoção Social; (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 3.746/2005)
§ 1° Os Conselheiros referidos no inciso I, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.
§ 2° Os Conselheiros referidos no inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas relacionadas às respectivas áreas.
§ 3° Os membros e respectivos suplentes do Conselho, exercerão mandato de 03 (três) anos, sendo admitida a recondução por uma vez e em igual período.
Art. 7º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada (artigo 89, da lei Federal n° 8, 069/90).
Art. 8º Para ser indicado como membro do Conselho serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
ll - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
lll - residir no município;
IV - estar exercendo cargo ou função junto à entidade que representa.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
l - elaborar seu Regimento interno;
II - formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais de atendimento;
IV - opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações destinadas à assistência e promoção social, saúde e educação;
V - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser constituído de 05 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, bem como decidir sobre seu funcionamento, auxiliando nas diligências necessárias a consecução de suas atribuições;
VI - receber as indicações dos representantes da Sociedade Civil, bem como enviar ao Chefe do Executivo, para a competente nomeação e posse na forma do parágrafo 1° do artigo 6°;
VII - opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos destinados a programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas às crianças e adolescentes;
VIII - proceder, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8. 069/90, a inscrição dos programas de proteção e sócio-educativos destinados à Criança e adolescentes de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro destas últimas;
IX - manter rigoroso controle da captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão e, apresentar a prestação de contas à tesouraria da Prefeitura, sempre, e na forma que for solicitada;
X - exigir prestação de contas das entidades governamentais e não governamentais;
XI - solicitar, na forma do parágrafo 2° do artigo 6°, a nomeação e posse de Conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro;
d) 1° Secretário;
e) 2° Secretário.
§ 1° Os membros da Diretoria serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data em que forem nomeados e empossados os seus membros.
§ 2° A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os presentes.
§ 3° O mandato dos membros da diretoria será de 01 ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez no mesmo cargo, para o mesmo mandato.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento interno, com observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como ao representante do Ministério Público, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no exercício anterior.
CAPÍTULO lll
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, órgão destinado a receber, registrar, e movimentar os recursos do orçamento Municipal, Transferências dos Governos Federal e Estadual e de outras fontes, liberando recursos para atendimento da Política Municipal a que alude a presente Lei, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 14. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes recursos:
l - as dotações que, por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no orçamento anual do Município para atendimento à Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - os valores das multas referentes à transgressão dos direitos da criança e do adolescente, previstas no capítulo II, artigos 245 a 258, da Lei nº 8069/90;
III - as doações, que serão abatidas do imposto de renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8069/90;
IV - as verbas da União e do Estado, previstas em lei e destinadas ao atendimento da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, legados e outros recursos que lhe forem destinados.
VI - eventuais rendas, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras de seus próprios recursos.
Parágrafo único. Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, e será fornecido recibo como comprovante.
Art. 15. Quaisquer doações de bens imóveis, móveis ou semoventes, que não sirvam diretamente aos fins da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convertida em dinheiro, mediante alienação, precedida de previa avaliação e licitação pública, nos moldes da legislação pertinente.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante movimentação com a assinatura do Presidente em conjunto com O Tesoureiro do Conselho.
Art. 17. O Controle das entradas e saídas mensais dos recursos do Fundo será registrado em livro próprio e deverá ser afixado no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, podendo, cumulativamente, ser publicado na imprensa local.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Conselho Tutelar
Art. 18. Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de 05 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, por sua vez e por igual período.
Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Caieiras, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente junto ao Município de Caieiras, constituído de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução por uma vez. (Redação dada pela Lei n° 4321 de 21/09/2009)
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos através de Eleição Indireta, com a participação dos vários segmentos da sociedade, sendo o processo de escolha realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma do artigo 139, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º As atribuições do Conselho Tutelar, serão estabelecidas no seu Regime Interno, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069/90e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 19. O Conselho Tutelar será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Secretario
§ 1º Os membros da Diretoria serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 ( quinze) dias a contar da data em que forem nomeados e empossados os seus membros.
§ 2º A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata Subscrita por todos os presentes.
§ 3º O mandato dos membros da diretoria será de 01 ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez cargo, para o mesmo mandato.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal encarregar-se-á de viabilizar local adequado á instalação e funcionamento dos Conselhos de Direito e Tutelar, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º.
Seção II
Do Processo de Escolha
Art. 21. A candidatura é individual, sendo vedada a vinculação político – partidária.
Art. 22. Para o registro das candidaturas aos cargos de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III – ser residente e eleitor no município;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V – Não registrar antecedentes criminais;
VI – 2º Grau de escolaridade completo.
Art. 23. Os registros das candidaturas dar-se-ão em formulário próprio, a ser preenchido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes do pleiteio.
§ 1º As candidaturas só serão homologadas, após, deferimento do representante do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fará publicar, até 25 ( vinte e cinco) dias antes do pleito, no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, a homologação ou deferimento das candidaturas, cabendo, no caso de indeferimento, recurso dirigido ao representante do Ministério Público, no prazo de 03 ( três) dias.
§ 3º A escolha far-se-á mediante eleição indireta, pelos votos de, no mínimo 2/3 ( dois terços) dos organismos representativos da comunidade local, abaixo relacionados:
I – sociedade amigos de bairro;
II – associações amigos de bairro;
III – clubes sociais;
IV – escolas particulares, de ensino em nível pré escolar, médio ou profissionalizante;
V – escolas da rede Estadual de ensino;
VI – Delegacia de Ensino;
VII – Secretaria Municipal de Ensino;
VIII – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos;
IX – Serviço Social Municipal;
X – Órgãos representativos do comercio e/ou indústria;
XI – Sindicatos dos empregados;
XII – entidades religiosas;
XIV – ordem dos advogados;
XV – outros órgãos de representatividade da comunidade local.
§ 4º Os organismos representativos referidos nos incisos I,II,III,IV,V,XI,XII,XIII e XV, do parágrafo anterior, terão direito a (01) voto, por entidade que se fizer representar, não havendo limite de número de entidades representativas para cada inciso.
§ 5º As entidades referidas no parágrafo anterior, serão representadas pelos seus presidentes, vice-presidentes, dirigentes ou pessoas por estes indicadas para representar a entidade.
§ 6º Somente será admitido ao voto aquele que fizer prova do vínculo com a entidade a que represente, na forma do parágrafo anterior, comprovando ainda, ser eleitor, no Município.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fará ampla divulgação do processo de escolha, comunicando, sempre que possível, por escrito, as entidades existentes no Município.
Parágrafo único. O Edital de Convocação para escolha dos Conselheiros, será obrigatoriamente, publicado em, órgão de imprensa local e afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, num prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias da data do pleito.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 25. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogra ou sogro e genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Seção IV
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 26. A função de Conselheiro Tutelar, poderá ser remunerada, a critério do Chefe do Executivo, devendo constar do Edital de Convocação se será remunerada ou não. Quando for remunerada, o valor não ultrapassara o da menor referência vigente no quadro de servidores da Municipalidade.
Art. 26. A função de Conselheiro Tutelar é considerado de relevante interesse público e será remunerado com base na Referência 10 (dez) da Tabela de Referência prevista no Anexo 17, da Lei Municipal n.º 2.748, de 10 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 4470 de 20/09/2011).
Art. 27. Perdera o mandato o Conselheiro que faltar ou se ausentar, injustificadamente, a 03 (três) plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal ou deixar de atender algum dos requisitos previstos neste capítulo.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extinção do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fará a comunicação ao Poder Executivo Municipal, solicitando a nomeação e posse do primeiro suplente para o cargo.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Findo o processo de escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enviara ao Poder Público Municipal a relação dos candidatos eleitos, cabendo ao Prefeito Municipal, mediante expedição de Portaria proceder a nomeação e posse dos escolhidos.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando for remunerada, para tratamento de saúde devidamente comprovado, desde que autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. A função de Suplente do Conselho Tutelar, não poderá ser remunerada, exceto no caso de substituição de Conselheiro Tutelar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 31. A função de Conselheiro Titular, ainda que remunerada, não gera vínculos ou obrigações trabalhistas para com o Poder Executivo Municipal nem para com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes serão consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, delineados nesta Lei.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de novembro de 1.997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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