LEI Nº 3.022, DE 08 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre: Fixa a remuneração mensal dos estagiários, revoga aLei Municipal nº 2705/97e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos estagiários contratados, nos termos da Lei Municipal nº 2181, de 1º de Abril de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 4181, de 24 de Abril de 1997, passa a ser seguinte:
Art. 1º A remuneração e carga horária dos estagiários contratados, nos termos da Lei Municipal 2181, de 1º de Abril de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 4181, de 24 de Abril de 1997, passa a ser de 1 ½ (um e meio) salário mínimo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 3208 de 14/03/2002).
Art. 1° A remuneração e carga horária dos estagiários contratados, nos termos da Lei Municipal 2181, de 1ºde abril de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 4181, de 24 de abril de 1997, passa a ser de 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 2 e ½ (dois e meio) salários mínimos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 3223 de 01/04/2002).
I – Para os estagiários que cumprem jornada de 15 (quinze) horas semanais, a remuneração será de 01 (um) salário mínimo;
II – Para os estagiários que cumprem a jornada de 20 (vinte) horas semanais, a remuneração será de 1 e ½ (uma e meio) salário mínimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.705, de 12 de Maio de 1997.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de março de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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