LEI Nº 4.320, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Institui o Programa “Auxilio Moradia”, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado o Programa "Auxílio Moradia" e o Poder Executivo fica autorizado a conceder o benefício, destinado ao atendimento de pessoas ou família de baixa renda, com provada através da elaboração de laudo social circunstanciado, que se encontra em situação de risco no que tange à integridade física, em razão da situação de vulnerabilidade habitacional, residentes e áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.

 

Art. 2º  O "Auxílio Moradia" dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade.


Art. 2º  O “Auxílio Moradia” dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, caso perdure a situação que ensejou a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n° 4524 de 16/01/2012).


Art. 2º  O “Auxílio Moradia” dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogada por iguais períodos caso perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n° 4805 de 23/11/2015).


 Art. 2º  O "Auxílio moradia" dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, caso perdure a situação que ensejou a concessão do beneficio. (Redação dada pela Lei n° 4932 de 22/05/2017).


§ 1°  A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida a apenas uma das pessoas de uma mesma família, residente em moradia a ser desocupada, e será sacado diretamente na Tesouraria da Prefeitura na pessoa do beneficiário.


§ 2°  A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição da moradia deverá ser feita por laudo técnico elaborado por técnicos da Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, acompanhado do Boletim de ocorrência emitido pela Defesa Civil do Município.


Art. 2°  o “Auxílio Moradia" dar-se-á por meio de estudo socioeconômico para famílias em estado de vulnerabilidade, ocorrendo por meio de concessão de bolsa, no valor máximo de RS1.000,00 (mil reais).

 

§ 1°  A Secretaria de Desenvolvimento Social realizará o estudo socioeconômico, avaliando a concessão da bolsa e sua necessidade, limitando-se em seu tem máximo, destacado no caput do artigo.

 

§ 2°  A concessão ocorrerá pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos, desde perdura a vulnerabilidade que ensejou a concessão do benefício, comprovada por novo estudo socioeconômico. (Redação dada pela Lei n° 5441 de 19/02/2021).

 

§ 3°  O laudo técnico deverá especificar a necessidade de interdição, desocupação ou demolição, suas implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que justifique, eventualmente, sua imediata demolição.

 

§ 4°  Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, esta será feita pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, com o acompanhamento da Defesa Civil do Município.

 

§ 5º  O laudo social circunstanciado será e laborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, assim como o cadastro sócio-econômico do beneficiário, como também o atendimento social, este, quando for necessário, em conjunto com o Fundo Social da Solidariedade do Município.

 

Art. 3º  A solicitação do benefício para fins de enquadramento no programa deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Laudo social circunstanciado;

 

II - Laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;

 

III - Termo de Interdição da moradia;

 

IV - Documentos pessoais do beneficiário;

 

V - Boletim de Ocorrência expedido pela Defesa Civil do Município.

 

Parágrafo único.  Os documentos de que trata o caput deste artigo serão encartados em processo pr6prio e encaminhados ao Gabinete do Prefeito para decisão.

 

Art. 4º  O valor do benefício dever ser utilizado exclusivamente para auxiliar o beneficiário na locação de imóvel residencial, cuja cópia do respectivo contrato deverá ser apresentada na Secretaria Municipal da Promoção Social para acompanhamento e avalia6es periódicas da situação dos beneficiários.

 

Parágrafo único.  O benefício será o único responsável pela locação, ficando a Administração Pública desonerada de qualquer vínculo pelas obrigações assumidas.

 

Art. 5º  A bolsa do Programa "Auxílio Moradia" poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, quando:

 

I - o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal, Estadual ou Federal;

 

II - ocorrer modificação nas condi6es que ensejaram a concessão do benefício;

 

III - o beneficiário conquistar autonomia financeira;

 

IV - comprovado o uso indevido do benefício.

 

Art. 6º  Competira a Secretaria Municipal da Promoção Social, posicionar-se pela concessão, suspenso ou revogação dos benefícios do Programa "Auxílio Moradia", cuja decisão final caberá ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º  Os beneficiários do Programa "Auxílio Moradia" deverão manifestar sua adesão ao Programa mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso, cujo teor será regulamentado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º  O valor da bolsa do Programa "Auxílio Moradia" será reajustado de acordo com a variação do índice IGP-M, caso o beneficio venha a ser prorrogado nos termos do artigo 20, ocorrendo deflação no período o valor do benefício será mantido.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por coma de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de setembro de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor