LEI Nº 2.760, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Altera dispositivos de Leis Tributárias e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral, de que trata o Anexo "IV" da Lei n° 1527/83, passa a vigorar nos termos do anexo a esta Lei, com valores nele indicados.

 

Art. 2º  Dá nova redação ao § 2° do Artigo 145, da Lei n° 1.527/83, e acrescenta o § 3° ao referido Artigo:

 

"ARTIGO 145 

 

§ 1° 

 

§ 2°  Concedido o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última parcela e, na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios, encargos, e na imediata cobrança do crédito.

 

§ 3°  A critério do órgão fazendário e, respeitando o que dispõe o "caput" deste Artigo, poderá ser renovado o parcelamento ou concedido novo parcelamento para mesmo débito por uma única vez. "

 

Art. 3º  Passa a ter a seguinte redação o Artigo 156, da Lei n° 1.527/83:

 

"ARTIGO 156.   Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento)."

 

Art. 4º  Suprimido.

 

Art. 5º  As letras ''b" e "e" do item 60 da lista de Serviços de que trata o Anexo l, Parte I, da Lei n° 1.788/87, passam a ter a seguinte redação:

 

"60

 

a)

 

b) boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c)

 

d)

 

e) jogos eletrônicos e bilhares;

 

f)

 

g) "

 

Parágrafo único.  Para a atividade apontada na letra "e", de que trata o presente Artigo, o imposto anual será de RS 150,00 (cento e cinquenta reais) por mesa e para as demais permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.

 

Art. 6º  A Taxa de Licença apontada no Anexo VI, item I, de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:

 

1 - FEIRANTES

 

1.1- vendas de produtos alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 10,00 (dez reais).

 

1.2 - vendas de produtos não alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de RS 10,00 (dez reais).

 

Art. 7º  As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII, item 11,de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2.161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:

 

11 - Cemitérios:

 

11.1 - retirada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00

 

11.2 - entrada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00

 

11.3 - abertura de sepulturas, carneiro, jazigo ou mousouleu perpétuo para nova inumação R$ 40,00

 

11.4 permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento R$ 40,00

 

Parágrafo único.  Para os demais sub-itens discriminados no item 11, do que trata o "caput" deste Artigo, permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.

 

Art. 8º  A Parte 2 - Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal, do Anexo I da Lei n° 1.788/87, alterada que foi pelo Artigo 2° da Lei n° 2.161/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1. Atividades descritas nos itens 1,4,8,88,89,90,91,92,93 e 94 da lista supra - o imposto anual será de RS 200,00 (duzentos reais).

 

2. Atividades descritas nos itens 11,25,51 e 81 da lista supra o imposto anual será de RS 100,00 (cem reais).

 

Art. 9º  A letra "d", § 3° do Artigo 56 da Lei n° 1.527/83, alterada que foi pela Lei n° 1.971/89, passa a ter a seguinte redação:

 

"ARTIGO 56

 

§ 3° 

 

a)

 

b)

c)

 

d) Quando do primeiro licenciamento ,a taxa relativa ao funcionamento e localização, bem como a cobrança do I.S.S. dos profissionais liberais, será cobrada proporcionalmente ao mês civil que iniciarem a atividade."

 

Art. 10.  O item 8 do Anexo Vlll constante da Lei 1.971/89, com a inclusão advinda no artigo 2° da Lei n° 2.062/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"8 - lnscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços no Município; R$ 60,00."

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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