LEI Nº 2.760, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Altera dispositivos de Leis Tributárias e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral, de que trata o Anexo "IV" da Lei n° 1527/83, passa a vigorar nos termos do anexo a esta Lei, com valores nele indicados.
Art. 2º Dá nova redação ao § 2° do Artigo 145, da Lei n° 1.527/83, e acrescenta o § 3° ao referido Artigo:
"ARTIGO 145
§ 1°
§ 2° Concedido o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última parcela e, na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios, encargos, e na imediata cobrança do crédito.
§ 3° A critério do órgão fazendário e, respeitando o que dispõe o "caput" deste Artigo, poderá ser renovado o parcelamento ou concedido novo parcelamento para mesmo débito por uma única vez. "
Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 156, da Lei n° 1.527/83:
"ARTIGO 156. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento)."
Art. 4º Suprimido.
Art. 5º As letras ''b" e "e" do item 60 da lista de Serviços de que trata o Anexo l, Parte I, da Lei n° 1.788/87, passam a ter a seguinte redação:
"60
a)
b) boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
d)
e) jogos eletrônicos e bilhares;
f)
g) "
Parágrafo único. Para a atividade apontada na letra "e", de que trata o presente Artigo, o imposto anual será de RS 150,00 (cento e cinquenta reais) por mesa e para as demais permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.
Art. 6º A Taxa de Licença apontada no Anexo VI, item I, de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:
1 - FEIRANTES
1.1- vendas de produtos alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 10,00 (dez reais).
1.2 - vendas de produtos não alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de RS 10,00 (dez reais).
Art. 7º As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII, item 11,de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2.161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:
11 - Cemitérios:
11.1 - retirada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00
11.2 - entrada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00
11.3 - abertura de sepulturas, carneiro, jazigo ou mousouleu perpétuo para nova inumação R$ 40,00
11.4 permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento R$ 40,00
Parágrafo único. Para os demais sub-itens discriminados no item 11, do que trata o "caput" deste Artigo, permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.
Art. 8º A Parte 2 - Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal, do Anexo I da Lei n° 1.788/87, alterada que foi pelo Artigo 2° da Lei n° 2.161/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Atividades descritas nos itens 1,4,8,88,89,90,91,92,93 e 94 da lista supra - o imposto anual será de RS 200,00 (duzentos reais).
2. Atividades descritas nos itens 11,25,51 e 81 da lista supra o imposto anual será de RS 100,00 (cem reais).
Art. 9º A letra "d", § 3° do Artigo 56 da Lei n° 1.527/83, alterada que foi pela Lei n° 1.971/89, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 56
§ 3°
a)
b)
c)
d) Quando do primeiro licenciamento ,a taxa relativa ao funcionamento e localização, bem como a cobrança do I.S.S. dos profissionais liberais, será cobrada proporcionalmente ao mês civil que iniciarem a atividade."
Art. 10. O item 8 do Anexo Vlll constante da Lei 1.971/89, com a inclusão advinda no artigo 2° da Lei n° 2.062/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - lnscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços no Município; R$ 60,00."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor