LEI Nº 2.492, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995

 

Dispõe sobre: Alteração de dispositivo da Lei nº 1788/87Lei nº 2161/91, fixa novos índice da Taxa de Localização e Funcionamento e revoga artigo 1º da Lei nº 2365/93.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º    Os Anexos II da Lei nº 2161/91, ficam substituídos pelos atuais anexos constantes da presente Lei, com os novos valores da Taxa de Localização e Funcionamento para o exercício de 1996.  (Revogada pela Lei n° 2678 de 10/12/1996.)

 

Art. 2º  O Anexo II, constante do Artigo 1º da Lei nº 2.365/93,fica expressamente revogado em todos os seus termos. 

 

Art. 3º  A alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços prestados prevista nos itens 2, 43 e 48 da Lei nº 1788/87, ficam majorados para 5%, (cinco por cento), sobre o preço do serviço.


Art. 3º  A alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços prestados prevista no item 2, da Lei nº 1788/87, fica fixada em 2% (dois por cento), enquanto que os itens 43 e 48 da mesma Lei ficam majorados para 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei n° 2620 de 09/05/1996.)


Art. 3º  A alíquota relativa ao imposto Sobre Serviços prestados, prevista no item 2, da Lei n° 1.788/87, fica fixada em 1% (um por cento) enquanto os itens 43 e 48 da mesma Lei ficam mantidos na mesma alíquota. (Redação dada pela Lei n° 2958 de 05/05/2000.)

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de fevereiro de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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