LEI Nº 2.764, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Saúde, a criação e nova denominação e extinção de cargas, modificações na Lei nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - A realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação da política de saúde do Município;
II - O desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública, em especial na atuação médica primária, em articulação com as entidades federais, estaduais e de outros municípios, ligadas à área;
III - A administração de unidades de assistência à saúde, sob responsabilidade do Município;
IV - promoção de campanhas preventivas de educação sanitária, ambientais e de vacinação em massa da população;
V - O estudo, proposição, negociação, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de programas na área de saúde pública; e
VI - O desempenho de outras atividades afins que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei estabelece a nova estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Caieiras compreendida da seguinte forma:
l - Órgãos Deliberativos Órgãos Meios da Administração
Art. 3º A estrutura administrativa básica da Secretaria da Saúde, fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Conselho Municipal de Saúde.
II - Órgãos Meios da Administração:
a) Fundo Municipal de Saúde.
b) Departamento de Assistência à Saúde:
b.1) Divisão de Programas de Saúde;
b.2) Divisão de Odontologia;
b.3) Divisão de Enfermagem;
b.4) Divisão de Apoio ao Diagnóstico;
b.5) Divisão de Auditoria e Faturamento;
b.6) Divisão de Assistência Farmacêutico; (Redação Acrescida pela Lei nº 3.121/2001)
b.7) Divisão de Almoxarifado e Farmácia; (Redação Acrescida pela Lei nº 3.121/2001)
c) Departamento de Ambulâncias;
d) Departamento de Administração;
d.1) Setor de Expediente;
d.2) Setor de Controle e Manutenção;
d.3) Setor de Farmácia e Almoxarifado;
d.4) Setor de Transportes;
d.5) Setores de Administração de UBS;
d.6) Setor de Nutrição e Dietética; (Redação Acrescida pela Lei nº 3.121/2001)
e) Departamento de Saúde Coletiva;
e.1) Divisão de Vigilância Epidemiológica; e
e.2) Divisão de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Seção I
Conselho Municipal de Saúde
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, Órgão Permanente e Deliberativo criado pela Lei Municipal 2.142 de 13/11/91, alterada pela Lei Municipal 2.700 de 13/03/97, atua na formulação de estratégias da política de saúde, e no controle da execução da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde tem como competências, além daquelas já conferidas em lei:
I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;
II - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
III - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
IV - FiscaIizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
V - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde;
VI - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo de Saúde;
VlI - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; e
VIlI - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS.
CAPÍTULO ll
DOS ÓRGÃOS MEIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Fundo Municipal de Saúde
Art. 6º O Fundo Municipal de Saúde, conta especial para a saúde como indicativo de priorização de área, criado pelaLei Municipal 2.087 de 14/05/91, alterada pela Lei 2.699 de 11/03/97, tem por objetivo criar condições de gerência dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde e submeter a prestação de contas das despesas e receitas ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção II
Departamento de Assistência à Saúde
Art. 7º O Departamento de Assistência à Saúde é o órgão de controle técnico da assistência à saúde da Secretaria, competindo-lhe:
I - elaborar, propor, executar e supervisionar as atividades de controle técnico dos atendimentos médicos, odontológicos e de enfermagem em geral;
II - elaborar programas de atendimento médico e odontológico;
Ill - planejar e controlar protocolos de atendimento nas unidades da Secretaria;
IV - propor e controlar grade de medicamentos e materiais utilizados nas unidades da Secretaria; e
V - executar todas as demais atividades afins.
Seção III
Departamento de Ambulância
Art. 8º O Departamento de Ambulância é o órgão de controle técnico da frota de ambulâncias do Município, competindo-lhe:
I - elaborar, propor, executar e supervisionar o serviço de atendimento de ambulância, no Município;
Il - coordenar e inspecionar o tráfego de ambulâncias da frota municipal;
Ill - zelar pela manutenção e conservação dos veículos e equipamentos destinados ao atendimento; e
IV - executar todas as demais atividades afins.
Seção IV
Departamento de Administração
Art. 9º O Departamento de Administração é o órgão de controle administrativo da Secretaria, competindo-lhe;
I - elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades de administração em geral;
II - coordenar os serviços de protocolo, arquivo, almoxarifado, comunicação, informações, limpeza, recepção, vigilância e manutenção de equipamentos e das unidades da Secretaria;
III - dirigir, coordenar e executar as atividades de organização e métodos, junto a órgãos e entidades do município; e
IV - executar todas as demais atividades afins.
Seção V
Departamento de Saúde Coletiva
Art. 10. O Departamento de Saúde Coletiva é o órgão de controle técnico de serviços de saúde preventiva da Secretaria, competindo-lhe:
I - elaborar, propor, executar e supervisionar as atividades de controle técnico dos atendimentos preventivos em geral;
Il - elaborar programas de atendimento nas áreas de vigilâncias epidemiológica e sanitária;
Ill - planejar, executar e controlar campanhas preventivas e de vacinação;
IV - elaborar e executar programas de controle de doenças de notificação compulsória; e
V - executar todas as demais atividades afins.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, NOVA DENOMINAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Estatutário Parte Permanente Cargos Isolados de Provimento em Comissão, previsto no anexo 9, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, os seguintes cargos:
| QUANTIDADE | DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
S.M.S. 3 | 01 | Diretor do Departamento de Administração | 19 |
S.M.S. 4 | 01 | Diretor do Departamento de Saúde Coletiva | 19 |
S.M.S. 1.1 | 01 | Chefe de Divisão de Programas de Saúde | 18 |
S.M.S. 1.3 | 01 | Chefe de Divisão de Enfermagem | 18 |
S.M.S. 1.4 | 01 | Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnostico | 18 |
S.M.S. 1.5 | 01 | Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento | 18 |
S.M.S. 4.1 | 01 | Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica | 18 |
S.M.S. 4.2 | 01 | Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária | 18 |
§ 1° O cargo existente de Diretor do Departamento de Assistência Médico e Odontológica - S.M.S. 1, cargo isolado de provimento em comissão, constante do anexo 9, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, passa a ser denominado Diretor do Departamento de Assistência à Saúde.
§ 2° Ficam extintos os cargos de Chefe de Divisão de Ambulâncias - S.M.S. 2.1 e Chefe de Divisão de Controle de Saúde Pública S.M.S. 1.1, cargos isolados de provimento em comissão, constantes do anexo 9, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995.
§ 3º Fica extinto o cargo de Citotécnico - Referência 17, constante do anexo 13, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, cargo pertencente ao QUADRO DE PESSOAL - TRABALHISTA - PARTE PERMANENTE - FUNÇÕES ISOLADAS - MENSALISTAS.
Art. 12. Ficam criados, no Quadro de Funções Horistas - Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., previsto no anexo 14, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, os seguintes cargos:
| QUANTIDADE | DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
S.M.S. 3.1 | 01 | Encarregado do Setor de Expediente | 16 |
S.M.S. 3.2 | 01 | Encarregado do Setor de Controle e Manutenção | 16 |
S.M.S. 3.3 | 01 | Encarregado do Setor de Farmácia e Almoxarifado | 16 |
S.M.S. 3.4 | 01 | Encarregado do Setor de Transportes | 16 |
S.M.S. 3.5 | 04 | Encarregado do Setor Administrativo de UBS | 16 |
Art. 13. Ficam criados, no QUADRO DE PESSOAL - TRABALHISTA -PARTE PERMANENTE - FUNÇÕES ISOLADAS - MENSALISTAS - previsto no anexo 14, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, os seguintes cargos:
QUANTIDADE | DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA | REQUISITOS |
04 | Assistente Social em Saúde | 17 | Registro no Conselho da Categoria |
02 | Fisioterapeuta | 17 | Registro no Conselho da Categoria |
01 | Laboratorista Clinico | 17 | Registro no Conselho da Categoria |
01 | Médico Psiquiatra | 17 | Registro no Conselho da Categoria |
01 | Terapeuta Ocupacional | 17 | Registro no Conselho da Categoria |
02 | Técnico em Analises Citotecnicas | 15 | 2º Grau Completo + Curso Especifico |
08 | Técnico em Analises Clinicas | 15 | 2º Grau Completo + Curso Especifico |
12 | Auxiliar Administrativo | 12 | 2º Grau Completo |
Art. 14. Ficam criados, no QUADRO DE PESSOAL - TRABALHISTA - PARTE PERMANENTE FUNÇÕES ISOLADAS - MENSALISTAS - previsto no anexo 14, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, os seguintes cargos, ficando acrescidos na quantidade existente no Anexo 14 da referida Lei:
Quantidade Anterior | Quantidade Atual | Descrição | Referencia | Requisitos |
04 | 06 | Enfermeiro Padrão | 17 | Registro no Coren |
15 | 30 | Auxiliar de Enfermagem | 12 | Registro no Coren |
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
Seção I
Secretário da Saúde
Art. 15. Ao Secretário, sem prejuízo de outras atribuições especificas fixadas em lei, decreto ou ato delegatório de competência, dentro da especialidade e âmbito de sua Pasta, compete:
l - secretariar e assessorar o Chefe do Executivo em assuntos referentes à especialidade da pasta;
II - exercer todas as atividades de Administração no campo funcional da Secretaria;
lll - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas;
IV - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
V - emitir despachos definitivos, em assuntos de competência da Secretaria, bem como avocar processos relativos a seus Departamentos;
VI - revogar ou anular decisão proferida por seus subordinados;
VII - delegar aos Diretores de Departamento, Assistentes ou Assessores, matérias de sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento da Secretaria;
VIII - elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Secretaria;
IX - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos, na área de sua competência;
X - subscrever juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assuntos de especialidade da pasta;
XI - expedir portarias, resoluções e outros documentos necessários à coordenação e controle das atividades da Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas;
XII - decidir sobre assuntos relativos ao pessoal da Secretaria, ressalvados os que sejam de atribuição de determinado funcionário ou órgão;
XIII - decidir sobre qualquer assunto de alçada da Secretaria, sem prejuízo da delegação de competência que venha a estabelecer;
XIV - abonar e justificar as faltas ao serviço dos servidores da Secretaria, que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação vigente; e
XV - aplicar penas disciplinares aos subordinados, na forma da legislação vigente.
Seção II
Diretor de Departamento
Art. 16. Ao Diretor de Departamento, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei ou decreto, compete, dentro da especialidade e âmbito de seu Departamento:
I - dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo as diretrizes da Secretaria;
II - assessorar o Secretário em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento, ou naqueles que lhe forem atribuídos;
lll - programar as atividades competentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência, de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
IV - solicitar e distribuir os recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
V - proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VI - delegar aos Chefes de Divisão, Encarregados de Serviço ou Assistentes, funções de Sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento de seu Departamento; e
VII - elaborar relatórios ao Secretário sobre as atividades do seu Departamento.
Art. 17. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o incluso anexo I - Organograma da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único. Fica suprimido, em todo seu teor, o anexo 6, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 21 "Caput" e 22, incisos I e ll e suas alíneas, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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