LEI Nº 3.053, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre: Cria o Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado junto ao Município de Caieiras, o Programa Municipal de auxílio-desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com a participação da Secretaria Municipal da Promoção Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para, até, 100 (cem) 150 (cento e cinquenta) perfazendo um total de 250 trabalhadores, (Acrescido pela Lei n° 3150 de 05/12/2001), 400 (quatrocentos), perfazendo um total de 650 trabalhadores, (Acrescido pela Lei n° 3262 de 10/07/2002), de ambos os sexos, com idade a partir dos 18 (dezoito) anos completos, residentes no Município de Caieiras, desde que comprovadamente desempregados e não estejam recebendo benefícios do seguro­-desemprego.

 

Parágrafo único.  Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, fica assegurada a participação de 4% (quatro por cento) para as pessoas portadoras de deficiências.

 

Art. 2º  O Programa criado no artigo 1°, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio desemprego, no valor de R$. 200,00 (duzentos Reais), uma cesta básica de alimentos e na realização de cursos de qualificação profissional.

 

Parágrafo único.  Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por uma única vez, em igual período.


Art. 2º  O Programa criado no Artigo 1º , da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), uma cesta básica de alimentos, vale-transporte e na realização de cursos de qualificação profissional.


Art. 2°  O Programa criado no Artigo 1°, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma cesta básica de alimentos, vale-transporte e na realização de cursos de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei n° 4072 de 08/11/2007).


Art. 2º  O programa criado no Artigo 1º, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma Bolsa Auxílio-Desemprego, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), uma cesta básica de alimentos, vale-transporte e na realização de cursos de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei n° 4191 de 05/09/2008).


Art. 2º  O Programa criado no Artigo 1º, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma cesta básica de alimentos, vale-transporte e na realização de cursos de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei n° 4259 de 15/01/2009).

 

Parágrafo único.   Os benefícios previstos no “caput” deste Artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período que, após seu término, observado o interstício de 90 (noventa) dias, caso o participante não consiga colocação no mercado de trabalho poderá reinscrever-se no programa. (Redação dada pela Lei n° 3499 de 02/02/2004).


Parágrafo único.  Os benefícios previstos no “caput” deste artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 09 (nove) meses improrrogável, sendo que o reingresso no programa, observadas as demais disposições desta Lei, poderá ocorrer após o interstício de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 3644 02/02/2005).

 

Art. 3º  As condições para ingresso no Programa Municipal de Auxílio-desemprego serão estabelecidas em Decreto do Executivo, a ser editado num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, observados os seguintes requisitos:

 

I - situação de desemprego, comprovada, igual ou Superior a 01 (um) ano;

 

II - tempo de residência junto ao Município de Caieiras de, no mínimo 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação no presente programa obedecerá a seguinte ordem de critérios:


Parágrafo único.  No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação no presente programa obedecerá a ordem cronológica de cadastramento, observando-se a disponibilidade dos setores da administração para atendimento dos bolsistas, levando-se em consideração a área de atuação declarada no termo de cadastro de cada bolsista. (Redação dada pela Lei n° 3644 de 02/02/2005).

 

I - maiores encargos familiares; 


II - maior número de dependentes menores de 21 anos ou, se maiores, comprovadamente incapazes; 


III - mulher arrimo de família; 


IV - maior tempo de desemprego; 


V - e sorteio.  (Suprimidos pela Lei n° 3644 de 02/02/2005).

 

Art. 4º  A participação no Programa Municipal de Auxílio-desemprego implica na prestação, em caráter temporário, sem vínculo empregatício, de serviços de interesse da comunidade, junto a qualquer órgão da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

Parágrafo único.  A jornada atividade dos participantes, fica estipulada em 06 (seis) horas diárias, cinco dias por semana, sendo que aos sábados haverá participação em curso de qualificação profissional, com duração de 06 (seis) horas/dia.

 

Art. 5º  Para viabilização do presente Programa Municipal de Auxílio-desemprego, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e fornecer passes de ônibus e cestas básicas de alimentos, bem como firmar convênio com o SEBRAE ou SENAI, visando a prestação de instrução profissional aos participantes do programa.

 

Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Caieiras, fará seguro de acidentes pessoais a todos os participantes, junto à instituição bancária oficial.

 

Art. 7º  Fica autorizada a abertura de Crédito Especial até o limite de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), na seguinte conformidade:

 

Código

Especificação

09. 

Secretaria Municipal da Promoção Social

01. 

Secretaria Municipal da Promoção Social

0378486.2.034

 

3.0.0.0 

Despesas Correntes

3.2.0.0 

Transferências Correntes

3.2.5.0 

Transferências às Pessoas

3.2.5.9 

Outras Transferências às Pessoas

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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